TJPB - 0878243-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:31
Decorrido prazo de PRISCILLA BARBOSA DURAND em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878243-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Proteção de Dados Pessoais, Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: PRISCILLA BARBOSA DURAND Advogado do(a) AUTOR: JADGLEISON ROCHA ALVES - PB17272 Promovido: REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/03/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0878243-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA BARBOSA DURAND REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PRISCILLA BARBOSA DURAND Endereço: Rua Professora Mocinha Avelar_**, 275, Bloco D, Apartamento 302, Ipês, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-350 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 18/03/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878243-05.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais] Promovente: AUTOR: PRISCILLA BARBOSA DURAND Advogado do(a) AUTOR: JADGLEISON ROCHA ALVES - PB17272 Promovido(a): REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, os processos são públicos, salvo nas hipóteses específicas dos incisos do art. 189 do CPC, que não é o caso.
Dito isto, a parte autora alega que há interesse público ou social, mas a petição inicial trata exclusivamente de matéria pessoal da parte autora, requerendo identificação de um usuário anônimo em rede social.
Não vislumbro interesse público ou social na causa, motivo pelo qual retiro o sigilo processual.
A parte promovente aduz, em suma, que existe um perfil anônimo na rede social YOUTUBE, gerenciada e de propriedade da promovida, no qual publicou vídeos de cunho supostamente calunioso em desfavor da autora.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido forneça todos os dados disponíveis sobre o criador do perfil anônimo "Fraude na Lei Paulo Gustavo".
A parte juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Conforme destacado acima, texto extraído do parágrafo 3º do art. 300 do CPC, a tutela não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade de seus efeitos.
No caso em tela, a tutela requerida esgota inteiramente o objeto da ação, pois é completamente satisfativa.
Ora, se há o esgotamento do objeto da ação, logicamente a medida não pode ser revertida.
Ainda mais que, no caso concreto, se trata de fornecimento de dados pessoais, ainda que de perfil anônimo - vedado pela nossa Constituição Federal.
Sob esta ótica, a medida, caso seja concedida, é impossível de ser revertida.
Ainda mais em se tratando de processo dos Juizados Especiais, que não admitem recurso das decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz, em contato direito com as partes, buscará a melhor solução para a lide.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores, conforme art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — MULTA DO PROCON MUNICIPAL — PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – (TJ-PB - AI: 08064754720208150000, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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