TJPB - 0873549-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBELLY DOS REIS CASSIANO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, da sentença de ID 111960287. -
29/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:44
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 22:44
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBELLY DOS REIS CASSIANO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o processo, verifico que a parte autora, apesar de narrar na inicial negativa de concessão do seguro pleiteado, não acostou ao processo documento que comprove o requerimento feito administrativamente, o que é necessário para demonstrar interesse de agir pela pretensão resistida.
Assim, intime-se a autora para que emende a inicial, no prazo de quinze dias, acostando no processo cópia do procedimento administrativo que indeferiu a pretensão autoral, bem como cópia legível dos documentos acima referidos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte o processo concluso para sentença.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:22
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2024 12:07
Outras Decisões
-
21/11/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-91.2023.8.15.0021
Fabiana Nunes dos Santos
Municipio de Caapora
Advogado: Emilia Kenia Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 11:16
Processo nº 0872231-72.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Maria do Carmo T.
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 16:34
Processo nº 0810316-95.2019.8.15.2001
Rodrigo Rodrigues da Costa
Flavio Mendes Cavalcanti
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 08:15
Processo nº 0872175-39.2024.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Maria da Paz Silva
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 14:32
Processo nº 0873315-11.2024.8.15.2001
Jose Wilson de Lucena
Ivonildo Dias Paredes
Advogado: Alexsander Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 20:55