TJPB - 0800207-53.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 15:25
Determinado o arquivamento
-
16/07/2025 15:25
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800207-53.2020.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: JOSEFA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 10 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/06/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:33
Juntada de cálculos
-
11/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 04:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 20:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:48
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800207-53.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 17 de janeiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/12/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:18
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 02:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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