TJPB - 0877017-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:35
Juntada de informação
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2025 16:18.
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08/04/2025 07:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:42
Determinada diligência
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25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de POUSADA E CHURRASCARIA MUNIZ LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTELITA SOUSA COSTA MUNIZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DEUSDETE HONORATO MUNIZ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:12
Juntada de informação
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19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877017-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Na presente ação declaratória de inexistência de débitos, a pessoa jurídica autora afirma ter contratado, em abril de 2023, plano de saúde fornecido pela parte promovida, cujas parcelas pagava rigorosamente em dia, até que a partir de março de 2024 deixou de pagar aquelas referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2024, o que gerou o cancelamento unilateral do plano.
Sustenta que as partes firmaram um acordo em agosto de 2024 para quitação de referidos meses e reativação do plano, tendo a parte autora, ainda, pago normalmente as mensalidades posteriores à transação.
Argumenta que em que pese o acordo e os pagamentos realizados, foi surpreendida com a informação de que o plano estaria suspenso em razão do inadimplemento das parcelas relativas aos meses de julho e agosto de 2024, o que teria gerado enormes prejuízos, pois uma das beneficiárias é portadora de neoplasia maligna, precisando de tratamento médico.
Sob o argumento de que a própria parte promovida teria recomendado a desconsideração de referidas parcelas, pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada reative o plano de saúde e se abstenha de cobrar as parcelas de julho e agosto.
Após retificação do valor da causa e complementação das custas iniciais, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Antecipo que a tutela de urgência não merece acolhimento como requer a parte autora.
Da análise dos autos, em especial a própria narrativa autoral, o acordo realizado entre as partes (ID nº 105146641) e a conversa de whatsapp com um(a) representante da Bradesco Saúde (ID nº 105146646), tem-se que houve uma má interpretação, pela autora, de suas obrigações referentes ao plano de saúde fornecido pela parte promovida.
Ora, é certo que houve o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de março a junho de 2024 e que o plano foi cancelado por este motivo.
No entanto, ao contrário do que entende a parte autora, o acordo viabilizou a reativação do plano, e não uma nova contratação a partir de meados de agosto, tanto que não houve novo período de carência.
Assim, considerando a reativação, não se devem excluir os meses em que os serviços não foram disponibilizados em razão do inadimplemento, sendo cabível a cobrança realizada.
A minuta do acordo, assinada pela própria autora, diz expressamente: CLÁUSULA SÉTIMA - Importante salientar que as faturas emitidas após a reativação da apólice, subsequentes a última competência paga, deverão ser pagas, caso contrário a presente apólice será novamente cancelada.
Ou seja, como o acordo dizia respeito às competências de março, abril, maio e junho, tem-se que a própria autora se obrigou ao pagamento das parcelas subsequentes a junho, o que inclui, por óbvio, as de julho e agosto, sob pena de novo cancelamento da apólice.
No tocante à alegação de que houve a recomendação para que a parte autora desconsiderasse as faturas referentes a julho e agosto, entendo que também houve uma má interpretação nesse sentido.
Abaixo, captura de tela da mensagem utilizada como base dessa argumentação pela empresa promovente: Observa-se que a mensagem informa que a fatura possivelmente seria enviada com valor expressivo, ainda por causa da tratativa de reativação, e que a empresa deveria desconsiderar não a obrigatoriedade de pagamento, mas sim o valor constante da fatura, tanto que complementa com a orientação de verificar, ou com a sucursal ou no portal, o valor correto para efetuar o pagamento.
Assim, não há contradições entre tal mensagem e a obrigação de pagamento dar parcelas subsequentes às quitadas por meio do acordo, motivo pelo qual entendo inexistir, ao menos no presente momento de análise sumária, indícios de que tais cobranças seriam indevidas.
Ausente, portanto, o primeiro requisito autorizador para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito autoral (art. 300, CPC), INDEFIRO o pleito antecipatório realizado pela parte autora.
P.I.
Deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência de citação, que não se confunde com as custas iniciais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/12/2024 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:26
Determinada diligência
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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