TJPB - 0870717-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGUES FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de ANIELLE VIEIRA CAMBOIM em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870717-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870717-84.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 15 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
PASSAGEIRO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
COMPENSAÇÃO INADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo, ainda que motivado por condições meteorológicas, por configurar fortuito interno. - A ausência de assistência adequada e de atendimento prioritário a passageiro com necessidade especial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. - O atraso superior a quatro horas, aliado à precariedade das providências compensatórias, constitui fato gerador de reparação extrapatrimonial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANIELLE VIEIRA CAMBOIM e R.D.F., representado pela sua genitora ANIELLE VIEIRA CAMBOIM, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para retornar com seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de Guarulhos/SP para João Pessoa/PB, após período de acompanhamento terapêutico.
Relata que, embora o voo estivesse inicialmente previsto para às 23h do dia 19 de janeiro de 2024, este foi cancelado após sucessivos avisos de atraso, sendo a autora informada do cancelamento apenas por e-mail, já na madrugada do dia 20.
A companhia aérea ofereceu realocação em voo com conexão, o que foi recusado, sendo orientada a buscar novo atendimento presencialmente.
Afirma que não houve qualquer assistência prioritária, mesmo diante da condição de saúde de seu filho, tendo sido, inclusive, obrigada a se deslocar por diversos terminais do aeroporto para localizar as bagagens despachadas, sem auxílio da ré.
A autora alega que passou cerca de três horas aguardando informações e outras três horas em busca das malas, com o filho adormecido nos braços, sem qualquer apoio da companhia aérea.
Posteriormente, foi realocada em voo previsto para às 14h40 do mesmo dia, aproximadamente 15 horas após o horário originalmente contratado, tendo recebido, como compensação, voucher de alimentação no valor de R$ 30,00 por pessoa.
Alega que, diante da seletividade alimentar do menor, em razão do TEA, a criança permaneceu sem alimentação durante todo o período de espera, sendo a autora ainda obrigada a carregar sozinha o filho e duas malas de mais de 23kg, já que a ré recusou-se a despachar as bagagens antes do horário do novo check-in.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a promovida ao pagamento do importe de R$ 15.000,00 à título de Indenização por danos morais, além de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 103281017).
Citada, a TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação ao ID 104866011, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente após a vigência da Lei nº 14.034/2020.
Alegou ter prestado a devida assistência à autora, com realocação em novo voo no mesmo dia, e refutou a configuração de dano moral, por entender tratar-se de mero dissabor, sem demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização.
Apresentada Impugnação ao ID 108282566.
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide (ID 110375278) e a parte autora, audiência de instrução (ID 110472880).
Audiência de instrução (ID 114748870).
Alegações finais (IDs 115218871 e 117157035).
Parecer do MP (ID 117363235).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de Contestação, a promovida impugna a gratuidade de justiça anteriormente concedida.Sustenta que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que o responsável legal do menor possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas oriundas do feito.
Todavia, razão não assiste à parte impugnante.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Nessa toada, é necessário esclarecer que o direito ao benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo ele exclusivo e intransferível.
Na análise do pedido de gratuidade de justiça, deve-se considerar a situação financeira do requerente da ação, e não exclusivamente a de seu representante legal.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer quando se trata de menor de idade, uma vez que este, por sua própria condição, não possui rendimentos próprios e depende de terceiros para sua subsistência.
No presente caso, a beneficiária do instituto em questão é absolutamente incapaz, sendo representada por sua responsável legal, não cabendo nos autos a consideração da capacidade financeira de sua genitora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça deve considerar a condição do titular do direito em litígio, e não apenas a do responsável que o representa nos autos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. [...] AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
POSTULANTE.
MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELA GENITORA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS GENITORES.
CONCESSÃO IMPOSITIVA DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, e, em tendo sido postulada por menor impúbere que ocupa a angularidade ativa da ação, reveste-se a afirmação de especial intangibilidade, não podendo ser desconsiderada com base na situação financeira dos pais, pois, ao assumir a posição ativa da ação, titulariza o filho direito próprio, conquanto representado pelo genitor que detém o poder familiar, cabendo à parte contrária, portanto, infirmar a postulação mediante a comprovação de que o infante tem renda ou patrimônio próprios ( CPC, art. 99, § 3º, e 100). 4.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada por menor impúbere sob a representação da genitora, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo e privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. (STJ - AREsp: 2574383, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 24/05/2024).
Nessa conjuntura, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo a concessão do benefício ao menor.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e promovida – companhia aérea, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Essa responsabilidade apenas podendo-se ser afastada em determinados casos prescritos no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De tal sorte, é desnecessário ao autor/consumidor a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do fornecedor para a caracterização da responsabilização objetiva.
Nesse sentido a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção: [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços. [...] O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo.
No presente caso, trata-se de pleito de compensação por danos morais, em virtude de atraso de voo.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o voo originalmente contratado, com saída prevista para às 23h do dia 19 de janeiro de 2024, foi cancelado, sendo a parte autora informada do fato apenas na madrugada do dia seguinte, após sucessivos avisos de atraso.
Consta dos autos, ainda, que a autora estava acompanhada de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, situação que demanda cuidados e atendimento prioritário, especialmente no contexto de viagens aéreas. É igualmente incontroverso que não foi prestada assistência adequada à consumidora, que ficou por longas horas aguardando informações e posteriormente carregando sozinha bagagens e a criança nos braços, além de não ter conseguido alimentação adequada para o filho, em razão da seletividade alimentar associada ao transtorno.
A alegação da promovida de que o cancelamento se deu por condições meteorológicas desfavoráveis não afasta, por si só, o dever de indenizar, por configurar fortuito interno.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a empresa aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, mesmo nos casos de caso fortuito ou força maior, quando não comprovada a adoção de medidas eficazes para mitigar os prejuízos ao consumidor.
Vejamos: TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Condições meteorológicas adversas – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo, segundo o disposto nos 734 e 737 do Código Civil – Indenização devida, com valor fixado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10143899520228260100 SP 1014389-95.2022.8 .26.0100, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 08/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008549-10.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: DEBORA DE LIMA FERNANDES Advogado (s):FRANCISCO RAFAEL DIAS BORGES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DESFAVORÁVEL .
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO ADEQUADO À CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na espécie, restou devidamente comprovado o descaso e desrespeito da companhia aérea apelante, que não disponibilizou assistência adequada à passageira durante as 4 horas de espera no aeroporto .
Responsabilidade civil configurada.
II.
Danos morais demonstrados.
Mantida a indenização fixada pelo juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), uma vez que se mostra razoável e proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica dos envolvidos.
III.
Sentença que arbitrou os juros de mora corretamente, com base no art. 405, do Códig o Civil .
Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008549-10.2021 .8.05.0001, originários da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo, como apelante, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e, como apelada, M .B.F.N, representada por DEBORA DE LIMA FERNANDES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor .
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80085491020218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
No caso, verifica-se que a companhia aérea, além de não ofertar alternativa viável de reacomodação no mesmo dia em tempo razoável, deixou de prestar o suporte necessário a uma passageira em condição especial de vulnerabilidade, violando o dever de assistência previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. É válido reiterar que, após sucessivos avisos de atraso, os autores foram informados apenas na madrugada do dia seguinte acerca do cancelamento da viagem, tendo sido realocada em voo com partida prevista para mais de 15 horas após o horário originalmente contratado.
A jurisprudência entende que em caso de reacomodação em voo que resulte em um atraso superior a 4 horas após o horário originalmente previsto, enseja o direito à reparação de ordem moral: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso .
Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos.
Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Assim, como versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva, a alteração dos voos e a falha da prestação dos serviços, são condutas imputáveis à empresa aérea, que responde por eventuais mudanças, tendo a obrigação de fornecer o serviço conforme contratado, sem que gere prejuízos para os consumidores, no caso, sua tripulação.
Ademais, a condição de vulnerabilidade da autora, por ser criança portadora de transtorno do espectro autista, em viagem aérea, potencializa os efeitos psíquicos da situação vivenciada, agravando o sofrimento experimentado.
A frustração, a insegurança, a sensação de abandono e o abalo emocional resultantes da conduta da empresa promovida caracterizam, de forma inequívoca, violação a direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar.
Por fim, à vista dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos, é possível concluir que os transtornos sofridos pela autora diante do atraso do voo transbordam o mero aborrecimento, passando-se a constituir dano moral passível de reparação.
Desse modo, trata-se de atraso considerável de cerca de 15 horas, aliada à substituição do transporte aéreo para o transporte terrestre no último trecho, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral dos autores, cabendo à promovida indenizar no montante R$ 3.000,00 (cinco mil reais) ao menor, R.D.F., e R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, ANIELLE VIEIRA CAMBOIM.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta e princípios aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao menor, R.D.F., e R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, ANIELLE VIEIRA CAMBOIM, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Ademais, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:42
Determinada diligência
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29/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGUES FILHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de ANIELLE VIEIRA CAMBOIM em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:12
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870717-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte autora no ID 110472880.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 17 de JUNHO de 2025, às 9h, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.
TENDO EM VISTA TRATAR DE DIREITO DE MENOR, INTIME-SE O MINISTÉRIO PUBLICO Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada.
Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:14
Juntada de informação
-
07/04/2025 13:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:57
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
23/02/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870717-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação d a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANIELLE VIEIRA CAMBOIM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGUES FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870717-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. D. F. - CPF: *58.***.*46-90 (AUTOR).
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06/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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