TJPB - 0803080-10.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:23
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARLI FERREIRA DE MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803080-10.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLI FERREIRA DE MACEDO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARLI FERREIRA DA SILVA em face da a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para comprovar suas alegações, juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 105385641).
A parte autora requereu a desistência do processo, reconhecendo a assinatura no termo de filiação juntado aos autos.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido de desistência da parte autora, verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento.
Explico.
O Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito, pelo que reputo possível pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar.
Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 105385641), aduzindo que este foi celebrado com a utilização de cartão e senha.
Em sede impugnação, a parte autora reconheceu a assinatura no referido termo.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:17
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
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14/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 08:29
Expedição de Carta.
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16/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 15:10
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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16/09/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI FERREIRA DE MACEDO - CPF: *27.***.*86-34 (AUTOR).
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13/09/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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