TJPB - 0805667-76.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:17
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 08:17
Homologada a Transação
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805667-76.2022.8.15.2003 AUTOR: ANTONIO PACCELI DA COSTA RÉUS: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, JOÃO BATISTA DA COSTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR – PEDIDO BASEADO NA PROPRIEDADE – INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO PACCELI DA COSTA, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA e JOÃO BATISTA DA COSTA.
Narra a inicial, em síntese que o autor é legítimo proprietário de um imóvel localizado na Rua Abelardo Pereira dos Santos, 392, bairro dos Bancários, nesta capital, estando o referido imóvel devidamente registrado em seu nome junto ao cartório Eunápio Torres, sob matrícula de nº 16.419.
Segundo o promovente, em razão do imóvel apenas ser utilizado em suas férias, foi permitido por este que seus pais passassem a residir no local.
Em meados de 2019, alega o peticionante que a primeira promovida a qual é sua irmã e corretora de imóveis, decidiu alugar o imóvel objeto desta demanda e levar os pais para morar no município de Conde.
Ocorre que no ano de 2022, ao se hospedar na casa que seu pai ficava, foi expulso do imóvel por seu irmão, decidindo em seguida que iria vender o imóvel localizado nos bancários.
Ao ligar para sua irmã, ora primeira promovida, a qual possuía sua procuração para resolução dos assuntos relacionados ao imóvel do autor, esta teria se negado a proceder com a venda do bem.
Assim, em contato com outro corretor, foi noticiado ao requerente que seu imóvel estava ocupado por terceiros, momento em que revogou a procuração dada à sua irmã.
Por tais razões, requer o promovente em sede liminar a reintegração na posse do imóvel, ao fim, pugna para que seja concedida definitivamente ao Autor a posse sobre o imóvel descrito, situado à Rua Abelardo Pereira dos Santos, 392, bairro dos Bancários, nesta capital.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica do autor, este acostou documentos, sendo em seguida indeferida a gratuidade, concedendo desconto de 90% e o parcelamento das custas em 5 parcelas.
O autor procedeu com o pagamento das custas (ID: 75614389).
Em decisão de ID: 84656800, não foi concedida a medida liminar.
Apresentada Contestação (ID: 86630987), os réus alegam que o imóvel foi um presente de casamento dado aos seus pais pelo autor, aduzem que o promovente nunca teve a posse do imóvel e que tudo não passou de uma manobra ardilosa para que pudesse se apossar do bem.
Em ID: 88603058, foi apresentada réplica pelo promovente.
As partes requereram a produção de prova oral e testemunhal.
Em audiência, não foi possível a conciliação das partes (ID: 99265138).
Razões finais apresentadas pelos promovidos (ID: 100337167) e pelo promovente (ID: 100625664).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide exposta nos autos cinge-se em apurar se o autor, na qualidade de proprietário, tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel, objeto deste litígio, com a desocupação imediata da propriedade que está sendo ocupada pelo promovido.
A ação de reintegração de posse é ação de natureza possessória, onde discute-se exclusivamente a questão da posse, não havendo discussão acerca da propriedade, a qual é discutida apenas nas ações petitórias.
Nesse sentido, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp nº 1.389.622/SE).
Por isso, é irrelevante para o deslinde do mérito, qualquer discussão sobre quem é o proprietário do imóvel, ou seja, pouco importa em nome de quem o bem está registrado.
O que interessa é apenas a questão relativa a posse.
Os requisitos para a ação de reintegração estão indicados nos dispositivos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acerca da diferença entre ação possessória e petitória, vale trazer à baila a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: 'considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade' (art. 1.196)." (Direito civil: direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36.).
Assim, resta esclarecido que a ação possessória visa à defesa da posse, enquanto a ação petitória tem como finalidade a defesa da propriedade, ou seja, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exerce-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua situação de dono.
Feitas essas observações, tem-se que a finalidade da ação reintegraria é restituir a posse àquele que foi privado do poder físico sobre a coisa em decorrência de um esbulho, portanto, se não for comprovada a posse do requerente, anterior ao esbulho, nada haverá de ser restituído.
No caso concreto, o pedido do autor encontra-se lastreado na propriedade, asseverando que ao adquirir o bem e tentar tomar posse, foi impedido, pois o mesmo já estava sendo ocupado, de forma ilegal, pelo requerido, o qual se negou a desocupar o imóvel, impedindo até que o autor concretizasse a venda do bem para um terceiro.
Já o promovido defende que o bem foi comprado por seus pais desde a década de 80, utilizando o nome do autor apenas para possibilitar o financiamento.
Analisando detidamente todas as provas produzidas, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar que deteve em algum momento a posse anterior sobre o imóvel e nem o esbulho, determinando a perda da sua posse.
São requisitos para a ação de reintegração de posse, a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Para tanto, deve ser comprovada a data da ocorrência da perda da posse, conforme recomendações insertas no artigo 561 do C.P.C.: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No que tange à posse, assim estabelece Código Civil “ Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Portanto, a posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando se ela é a proprietária ou não do bem.
Ou seja, a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Esses dois poderes se enfeixam geralmente nas mãos do proprietário, mas também se separam por forma a que o poder de fato não esteja com o proprietário.
Como se observa, pela própria narrativa dos fatos, tem-se que o autor não detinha a posse do bem e que o mesmo já era ocupado pelos pais dos promovidos.
O autor a todo instante, inclusive em se de alegações finais, defende o seu direito de ser reintegrado no imóvel, com base no título de propriedade.
Portanto, sem muitas delongas, forçoso convir que o promovente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do C.P.C., do seu ônus probatório, pois não logrou êxito em demonstrar que, em algum momento, já teve o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, objeto da lide, limitando-se a demonstrar a aquisição do bem, o próprio autor afirma que os seus pais é que moravam no imóvel, vindo à Paraíba apenas em suas férias.
Mister destacar, ainda, o disposto no Código Civil: “Art. 1.210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º (omissis) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” .
In casu, não se demonstrou a posse do autor sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo demandado, não se evidenciando, pois, que o autor faça jus à proteção possessória, já que não restou comprovada a posse do imóvel posto em liça.
Dessarte, não tendo o promovente comprovado o exercício da posse anterior sobre o bem supostamente esbulhado, ônus que lhe competia, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, cabendo ao autor o direito de ajuizar ação própria para reivindicar seu direito de uso, gozo e disposição da coisa, reavendo-a do poder de quem a possua injustamente.
Consequentemente, não há como acolher o pedido de danos morais.
O fato do autor ser o proprietário do bem, não lhe dá o direito de pleitear a reintegração de posse de um imóvel do qual jamais comprovou a condição de possuidor direto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POSSE ANTERIOR DOS AUTORES - FALTA DE PROVA - RÉUS QUE EXERCEM ATOS DE POSSUIDORES - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO C.P.C - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que os Réus exercem atos na qualidade de possuidores, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente - Nas Ações Possessórias não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade. (TJ-MG - AC: 50000698520218130417, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem.
Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa, sendo irrelevante, para o deferimento da tutela possessória buscada, a discussão acerca da propriedade do bem. ((TJ-PB - AC: 00563893720148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO C.P.C.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para configurar o direito à reintegração da posse, os seguintes requisitos devem ser cumpridos: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Não demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJ-PB - AC: 08002605120208150551, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Da fungibilidade Importa evidenciar que o Código de Processo Civil, dispõe no artigo 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” Como a fungibilidade representa exceção ao princípio geral de que deve haver correlação entre a causa de pedir, o pedido e a sentença, sua aplicação deve ser restritiva, somente alcançando as ações possessórias, ou seja, a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório.
Repito, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Enquanto as ações possessórias tem como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto.
A jurisprudência entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e reivindicatórias, por terem causa de pedir diversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ERIGIDO COMO POSTULADO INTERPRETATIVO PELO ART 8º DO C.P.C/2015. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - A designação de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do C.P.C, faz-se necessária para a análise da tutela liminar possessória, não havendo razão para sua designação em processo que já se encontra apto para julgamento. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do C.P.C/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A norma prevista no art. 85, § 8º do C.P.C não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo d. causídico atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a tais critérios. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível nº 1.0000.19.127691-4/002 - Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/06/2021,publicação da sumula 17/ 06/ 2021) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO PRÉVIO DA POSSE E DO ESBULHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIO.
PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Autora que pretende ser reintegrada na posse de imóvel que afirma ter adquirido por justo título. 2- Sentença de improcedência.
Apelo da parte Autora. 3- Demandante que não se desincumbiu de comprovar sua posse anterior no imóvel reclamado e o esbulho.
Art. 373, I, e 561, do C.P.C. 4- A reintegração de posse é a demanda de quem foi possuidor, mas se viu privado do exercício da posse do bem e dar-se-á mediante preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 561, do C.P.C. 5- Inadmissibilidade do reconhecimento da fungibilidade entre as ações de reintegração de posse e imissão na posse.
Precedentes deste T.J.E.R.J. 6- Recurso conhecido e não provido.
Majoração dos honorários advocatícios a favor do patrono da parte Ré em 1% (um por cento) a título de honorários sucumbenciais recursais, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 1º, do C.P.C. (TJ-RJ - APL: 00057117120118190203 202300103129, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, assim o faço, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pelo autor.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:38
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:41
Juntada de Petição de razões finais
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:09
Outras Decisões
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07/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:14
Determinada a citação de JOÃO BATISTA DA COSTA (REU) e MARIA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *68.***.*27-15 (REU)
-
15/02/2024 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:12
Outras Decisões
-
04/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO PACCELI DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO PACCELI DA COSTA - CPF: *60.***.*24-72 (AUTOR)
-
27/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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