TJPB - 0801017-95.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:32
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801017-95.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: MARIA DE LOURDES BELARMINO DE ARAUJO Endereço: Rua Bom Pastor, s/n, Cristo Rei, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, andar 17, sala 1.701 - parte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Vejamos o trecho da determinação de emenda que não foi atendida: Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: A celebração de contratos com autorização para pagamento por meio de descontos em conta corrente é uma prática comum e legítima.
No entanto, a nomenclatura ou rubrica desses descontos, assim como de outras operações rotineiras nos extratos bancários, é frequentemente abreviada para facilitar a elaboração do documento, que deve ser sucinto e informativo.
Essa forma de registro, contudo, pode gerar confusões e mal-entendidos.
Por isso, antes de iniciar um procedimento judicial, que acarreta custos ao Estado, é imprescindível esclarecer qualquer dúvida quanto à legitimidade dos descontos questionados.
A parte autora deverá informar de forma expressa e objetiva se realizou algum contrato de seguro ou qualquer outro tipo de contrato com a promovida, independentemente do tipo de nomenclatura.
Este juízo determinou a intimação da parte promovida para que, entre outras coisas, respondesse de forma objetiva se houve ou não contratação de qualquer natureza entre as partes e esclarecesse eventual natureza da contratação.
Tal determinação teve como objetivo tornar clara a questão trazida ao juízo, dada a necessidade de objetividade para evitar o uso abusivo do processo judicial. É importante destacar que o judiciário tem enfrentado graves situações de alegações falsas e abusivas que buscam retorno financeiro indevido por meio da judicialização de discussões sobre a legalidade de contratos.
Sendo extremamente necessário separar as situações de abuso do direito de ação, das situações onde o consumidor está sofrendo abuso por parte de empresas de grande porte.
Nesse contexto, a parte deve ser objetiva em suas alegações, como forma de ser chamada à responsabilidade pelo que afirmou.
Portanto, não se admite que petições tragam informações vagas ou subjetivas, especialmente em casos como o presente, em que a parte autora requer a devolução de valores referentes a cobranças e descontos supostamente indevidos, mas se recusa a assumir a responsabilidade de alegar objetivamente que não realizou contrato que justificasse tais cobranças.
Mesmo após a determinação de emenda à inicial, verifica-se que a parte autora persistiu na postura de evitar o esclarecimento do ponto central indicado por este juízo, remetendo a outra peça processual, que também não foi objetiva, e fugindo do tópico principal.
Diante disso, constato que a determinação de emenda à inicial não foi cumprida no que tange às respostas objetivas solicitadas.
Ressalte-se que essa omissão não apenas impede o esclarecimento pleno da questão trazida a juízo, mas também prejudica o direito de defesa da parte promovida.
A ausência de informações e documentos essenciais, como a confirmação da posição da autora no tocante a contratação, ou não, de cartão de crédito, impossibilita que a parte ré exerça sua defesa de forma adequada, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, aponto, que o indeferimento neste momento, sem a imposição de ônus, viabiliza que a parte autora reanalize a situação fática de seus contratos e ingresse novamente com o pleito, se for o caso, cumprindo as exigências legais.
Considerando que a omissão da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, incisos I e 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi possível esclarecer a relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o julgamento do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em fornecer os esclarecimentos e documentos solicitados, apesar de intimada para tanto.
Sem custas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
15/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:21
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES BELARMINO DE ARAUJO (*00.***.*37-13).
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11/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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