TJPB - 0800847-60.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800847-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA Endereço: Rua José Rosendo, 161, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721, VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 RÉU(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: R CAPOTE VALENTE, 39, - até 325/0326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 3 ANDAR, ED.
BANCO DO BRASIL, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1.384, ANDAR 1 AO 10 MZNINOE SALAO,, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA Endereço: BR-101, KM 32, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58111-001 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme Acórdão proferido pela Turma Recursal do ID. 121761927, a Sentença foi anulada, sendo determinado que os autos retornem a este juízo para regular citação, instrução e posterior julgamento do mérito Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A Resolução N° 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional Justiça, no seu art. 6°, estabeleceu o uso por todos juízos e tribunais das ferramentas virtuais para realização de audiências por videoconferência.
Por outro lado, considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o juízo adotando, dentro da legalidade, todas mas medidas possíveis para adiantar o andamento dos processos.
Assim, amparado no princípio da eficácia das decisões judiciais, nos arts. 7º, 139, VI, e 375 do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM* que estabelece que o juízo pode, de ofício, flexibilizar o procedimento, preservando a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, com observância das garantias fundamentais do processo, esta decisão promove ajuste procedimental resguardando a celeridade, mas preservando a possibilidade de conciliação numa eventual audiência posterior, diante da impossibilidade de realização da audiência telepresencial neste primeiro momento. *https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC e na Lei dos Juizados Especiais, na particular circunstância desta vara e considerando o presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte.
Diante do exposto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade de data para agendamento de audiência nos próximos meses, entendendo, pois, que a determinação de citação da parte promovida é mais vantajosa ao andamento processual, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Ou seja, apesar da específica natureza do caso em julgamento, em teoria admitir a composição, na experiência desta Vara, praticamente não houve conciliação nas inúmeras tentativa realizadas por este magistrado nas situações semelhantes.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo e futuramente, caso verificado o interesse.
DA CITAÇÃO.
Determino que a parte promovida seja CITADA para no prazo de 15 dias, habilite advogado nos autos e apresente contestação, por petição, no prazo de 15 dias, podendo, se houver interesse, apresentar proposta razoável de conciliação.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
DOS PRAZOS.
Os prazos estabelecidos nesta decisão respeitarão o que estabelece os Arts. 218 e seguintes do CPC, com especial atenção aos Arts. 219, 224 e seu §1º.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Recomendações sobre a citação. É obrigatória a tentativa de citação via expediente do Sistema PJE para pessoas jurídicas de médio e grande porte (art. 246, §1° e 2º e art. 270 do CPC).
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, caso não seja possível a citação pelo PJE, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
O mandado de citação poderá ser cumprido por meio virtual, ficando dispensada a colheita de assinatura na contrafé caso o oficial de justiça certifique detalhadamente o cumprimento.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada desta ocorrência, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, agende-se audiência de instrução e julgamento por meio virtual, disponibilizando link para comparecimento aos advogados, que ficaram encarregados de cientificarem partes e testemunhas.
As partes deverão ser intimadas que havendo designação de audiência, caso não possam participar por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 29 / 10 / 2025 ÀS 09 : 00 hs.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
01/09/2025 08:43
Determinada diligência
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01/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:42
Determinada diligência
-
29/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800847-60.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR(S): Nome: JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA Endereço: Rua José Rosendo, 161, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721, VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 RÉU(S): Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: R CAPOTE VALENTE, 39, - até 325/0326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 3 ANDAR, ED.
BANCO DO BRASIL, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1.384, ANDAR 1 AO 10 MZNINOE SALAO,, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: 51.000.197 FELIPE DE SOUZA LIMA Endereço: BR-101, KM 32, IMACULADA, BAYEUX - PB - CEP: 58111-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a apelação na forma do art. 1.012 do CPC.
Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões.
Remeta-se à instância superior para julgamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 15 de dezembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
15/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 20:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2024 20:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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24/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Determinada diligência
-
18/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 00:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JUSCELINO TRAJANO SOARES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:21
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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