TJPB - 0801124-42.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ALMIR DE FARIAS SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ALMIR DE FARIAS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801124-42.2024.8.15.1071 AÇÃO POPULAR (66) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: JOSIVALDO SOARES COSTA Endereço: Assentamento Jardim, s/n, Zona Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: MURYLLO MONTEIRO PAIVA - PB23211 RÉU(S): Nome: ALMIR DE FARIAS SILVA Endereço: Rua Ariosvaldo Batista, s/n, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: CURRAL DE CIMA CAMARA MUNICIPAL Endereço: Rua Ariosvaldo Batista, S/N, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 11 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:57
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:31
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 90 dias.
Processo nº 0801124-42.2024.8.15.1071.
Ação: Ação Popular.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: JOSIVALDO SOARES COSTA em face de ALMIR DE FARIAS SILVA, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Jacaraú-Pb, 16 de dezembro de 2024.
Eu, Shêrlla Maria Gonzaga Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Eduardo R. de O.
Barros Filho, Juiz(a) de Direito. -
16/12/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/12/2024 11:52
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867952-43.2024.8.15.2001
Carlos Alliz Neto
Luciclesia Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Alliz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 16:09
Processo nº 0801364-15.2021.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Davi Freitas de Oliveira
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 17:20
Processo nº 0826829-54.2024.8.15.0000
Paraiba Previdencia Pbprev
Antonio Lacerda Neto
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 08:46
Processo nº 0837032-72.2024.8.15.0001
Paulo Eduardo Matias de Souza
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 18:30
Processo nº 0841020-04.2024.8.15.0001
Kbk Industria e Comercio de Plasticos Lt...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Joao Luis Fernandes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:05