TJPB - 0841020-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:44
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a KBK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-61 (AUTOR)
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20/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841020-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
10/02/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841020-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Aplica-se essa regra à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato (§2º, I, do art. 55 do CPC).
Através da presente ação, a parte autora pretende a anulação de leilão ocorrido nos autos da execução de nº 0017487-59.2000.8.15.0011, atualmente em trâmite junto à 2a Vara Cível desta Comarca.
Ou seja, há conexão entre esta ação de conhecimento e a execução referida.
Havendo conexão, as ações devem ser reunidas para que sejam evitadas decisões conflitantes e essa reunião ocorre no juízo prevento, ou seja, aquele para onde houve a primeira distribuição.
Isto posto, em razão de prevenção pela conexão, determino a redistribuição deste processo para a 2a Vara Cível desta Comarca.
Intime-se a parte autora.
Decorrido prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse processual, redistribua-se.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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