TJPB - 0873308-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:25
Publicado Termo de Audiência em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0873308-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data e hora: 17 de junho de 2025, 10:22:36hs Magistrado(a): Dr.
Ricardo da Costa Freitas Polo ativo: ERONIDES MENDES LEITE FILHO Advogado(a): THAIS PESSOA PONTES (PRESENTE) OAB/PB: 24.884 CPF: Polo passivo: ESTHER VITORIA SOARES DIAS, MARCELO CALIXTO DA CRUZ Advogado(a): OAB: CPF: Ausências: Feitos os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da advogada da demandante, conforme acima, ausentes os demais.
Abertos os trabalhos, foi verificado nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
Pelo MM.
Juiz foi proferida seguinte sentença: Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID 114591945). É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à cláusula "E" por corresponder à matéria não sujeita à competência deste Juízo.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme avençado.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes.
Intimada a parte autora, por sua advogada, em audiência.
Intime-se a parte promovida, através de advogado e cumpra-se, expedindo-se o alvará nos termos requeridos e arquivando-se os autos a seguir.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante a permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013. -
18/06/2025 17:38
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 17:38
Determinada diligência
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18/06/2025 17:38
Homologada a Transação
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18/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 20:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de ERONIDES MENDES LEITE FILHO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ERONIDES MENDES LEITE FILHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 16:24
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, fora determinado na Decisão de ID nº 105350126 a designação da audiência de conciliação por este Juízo.
Isto posto, com fundamento no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 06/05/2025, às 10:30 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 10:30 11ª Vara Cível da Capital.
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07/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:20
Determinada diligência
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0873308-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por ERONIDES MENDES LEITE FILHO em face de ESTHER VITORIA SOARES DIAS.
A parte autora narra que pretende a reintegração da posse referente ao imóvel localizado na Rua Desembargador Emilio de Farias, n. 2171, Duplex n. 5, no Bairro Portal do Sol, em João Pessoa/PB.
Afirma que adquiriu o imóvel junto a IBRA – CONSTRUTORA LTDA, e posteriormente, firmou contrato de cessão de direitos com a ré no valor de R$ 320.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 150.000,00, e três prestações que totalizam o valor remanescente de R$ 170.000,00.
Alega que a ré quitou apenas a quantia de entrada, tornando-se inadimplente quanto ao valor parcelado.
Pontua que a cláusula 6º do contrato firmado entre as partes, determina que ocorrendo o inadimplemento “tornar-se-á injusta a posse” da parte ré.
Sustenta que notificou a promovida acerca do inadimplemento, que, por sua vez, permaneceu inerte.
Intimada a se manifestar, a promovida afirma que adquiriu o imóvel diretamente com a IBRA – CONSTRUTORA LTDA, que, posteriormente, vendeu-o ao autor.
Alega que foi coagida a assinar novo contrato com o promovente, e que os pagamentos resultantes do novo contrato não foram realizados porque o autor se recusa a receber, impondo juros abusivos. É o relatório.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º:“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Vislumbra-se a probabilidade do direito do autor sobre o imóvel e, consequentemente, o débito cobrado, uma vez que acostou nos autos contrato de cessão de direitos devidamente assinado por ambas as partes sob o ID. 104026886.
Entretanto, quando o autor adquiriu o imóvel, em maio de 2024 (id 104026884), este já estava sob a posse da parte Ré, desde setembro de 2021, com pendências financeiras registradas junto ao antigo possuidor, conforme contrato primitivo de id 105238531.
Outrossim, do valor do segundo contrato R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a autora já teria pago a significativa quantia de R$ 110.000,00 (segundo reconhecido pelo autor _ id 105263194), havendo um contexto de adimplemento substancial que necessita ser melhor considerado, uma vez que o imóvel teve a maior parte de seu valor já adimplido pela suplicada.
Outrossim, extrai-se dos autos que o promovente reside em outro imóvel, portanto, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não verifico situação fática capaz de suplantar a exigência do contraditório, na medida em que o direito do autor não configura-se, efetivamente, exposto a um perigo de dano iminente, não justificando a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intimem-se as partes.
Defiro em parte os pedidos dos IDs. 105219903 e 105238515, de forma que procedo com a inclusão do Sr.
MARCELO CALIXTO DA CRUZ, atual ocupante do imóvel, e da empresa IBRA – CONSTRUTORA LTDA - ME, no polo passivo e como terceiro interessado, respectivamente.
Defiro, ainda, que o nome da Ré permaneça registrado junto ao respectivo Condomínio, como requerido no id 105344492 até ulterior deliberação judicial.
Oficie-se.
Por fim, designe-se a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIATÓRIA, modalidade híbrida _ 11ª Vara Cível, para a data mais próxima desimpedida.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/12/2024 13:59
Determinada a citação de ESTHER VITORIA SOARES DIAS - CPF: *12.***.*97-17 (REU) e MARCELO CALIXTO DA CRUZ - CPF: *22.***.*11-49 (REU)
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13/12/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTHER VITORIA SOARES DIAS em 11/12/2024 14:25.
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11/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:43
Determinada diligência
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21/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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