TJPB - 0872739-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0872739-18.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem]; REU: IDEAL INVEST S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial e defiro o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo autor.
No que tange ao pedido de tutela antecipada requerido, este não merece acolhimento.
Explico.
A tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC, precisa atender a dois requisitos, de forma cumulativa, o perigo de dano e probabilidade do direito.
No caso em tela, a probabilidade do direito não foi comprovada, considerando que não é apresentado o histórico de negativações em nome da parte promovente nestes autos.
Restando ausente a comprovação da negativação através de extrato completo do Serasa, não há probabilidade do direito comprovada.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor.
Citem-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
04/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:25
Determinada a citação de IDEAL INVEST S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REU)
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08/08/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZINHA LACERDA NETA - CPF: *68.***.*02-66 (AUTOR).
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14/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:55
Determinada diligência
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31/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA NAZINHA LACERDA NETA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0872739-18.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição inicial e todos os documentos que são indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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