TJPB - 0828473-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de NEIDE MENEZES FERNANDES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de NEIDE MENEZES FERNANDES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 07:49
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828473-77.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NEIDE MENEZES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE MORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação válida da mora para a constituição do direito do credor fiduciário.
Comprovada a inexistência de inadimplemento quanto à parcela apontada na notificação extrajudicial, configura-se a ausência de interesse processual do autor, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). - Contradição entre as condutas do credor, que promoveu a cobrança simultânea por meios incompatíveis, caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos. - Reconvenção improcedente em razão da ausência de comprovação dos danos materiais alegados e da inexistência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de abalo extrapatrimonial relevante. - A reparação por dano moral não pode ser banalizada, sendo imprescindível a demonstração de fato grave e excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S/A em face de Neide Menezes Fernandes de Melo.
O promovente alegou que as partes firmaram, em 10 de outubro de 2021, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 36.301,06 (trinta e seis mil, trezentos e um reais e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.177,00 (mil, cento e setenta e sete reais).
Em garantia, o veículo Peugeot 208 Active Pack 1.5, ano/modelo 2015/2015, de cor vermelha, foi alienado fiduciariamente ao banco.
Argumentou que a ré tornou-se inadimplente a partir de 10 de dezembro de 2022, acumulando um débito vencido de R$ 27.742,65 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 17 de maio de 2023.
Aduziu que a mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial.
O autor pleiteou, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Solicitou que, após executada a liminar, fosse consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, com a autorização para vendê-lo independentemente de leilão ou avaliação, caso a dívida não fosse quitada no prazo legal.
Pediu ainda autorização para medidas coercitivas, como arrombamento e reforço policial, caso necessário, para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Juntou documentos.
Pedido liminar concedido nos moldes da decisão de id. 74968545.
Conforme certidão de id. 76813892, o veículo foi apreendido, mas inexitosa a citação.
Em peça de id. 76852627, a parte promovente apresentou defesa alegando nulidade da busca e apreensão do veículo realizado em seu desfavor.
Argumentou que o Banco Votorantim S.A. utilizou uma notificação extrajudicial referente a uma parcela que já havia sido quitada em 12 de dezembro de 2022, para comprovar a mora.
Aduziu que essa parcela foi erroneamente incluída como não paga na ação judicial, mesmo após a ré ter informado e enviado o comprovante de pagamento ao banco por meio de mensagens via WhatsApp, em 18 de maio de 2023.
Sustentou que o banco agiu de má-fé ao ajuizar a ação em 17 de maio de 2023, utilizando como fundamento uma dívida inexistente, o que comprometeria a validade e regularidade do processo.
Aduziu que, no momento da distribuição da ação, não havia parcelas em atraso, descaracterizando a mora, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/1969.
Destacou precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de constituição válida em mora para o deferimento da busca e apreensão.
Também alegou que o veículo foi injustamente apreendido e que seu nome foi indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão das nulidades apontadas.
Pleiteou, ainda, a devolução do veículo em prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, e o bloqueio da venda do bem até a solução definitiva do caso.
Solicitou urgência na apreciação do pedido para evitar a alienação do veículo em leilão.
Juntou documentos.
Em contestação com reconvenção de id. 77637004, a parte requerida pugnou pela justiça gratuita e argumentou que a notificação de mora apresentada pelo banco é inválida, pois se refere a uma parcela já quitada antes do ajuizamento da ação.
A ré afirmou que, mesmo após a comprovação do pagamento, o banco não regularizou o sistema, agindo de má-fé.
Sustentou que, apesar de estar adimplente, seu veículo foi injustamente apreendido, causando prejuízos materiais e morais.
Aduziu que a apreensão pública do veículo e a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes resultaram em constrangimento e abalo à sua honra.
Pleiteou indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, requereu o ressarcimento de despesas com transporte e honorários advocatícios, estes indicados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de valores cobrados indevidamente no contrato de financiamento.
A ré ainda questionou a taxa de juros pactuada, alegando discrepância com a taxa média do mercado à época da celebração do contrato, bem como a cobrança de encargos considerados abusivos pontou venda casada e ausência de transparência na cobrança de seguros e taxas.
Ao final, requereu a concessão de medida cautelar para impedir a venda do veículo; o reconhecimento da nulidade da mora e a improcedência total da ação de busca e apreensão; e a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Em reconvenção, pleiteou a condenação da ré em indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos.
Réplica e contestação à reconvenção em id. 80068328.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora/reconvinda manifestou o seu desinteresse (id. 81374873), enquanto que a parte ré/reconvinte pugnou pela expedição de ofício ao Picpay para que eles informassem se o código de barras presente no comprovante de pagamento equivale a linha digitável do boleto referente ao mês de dezembro.
Deferido o pedido, o ofício foi respondido em id. 102482704.
Após manifestações (ids. 105700046 e 102604072), vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a documentação de id. 77637019, concedo a justiça gratuita à parte ré/reconvinte.
Por didática e para facilitar a compreensão das partes, considerando a existência de reconvenção, tratarei das ações separadamente, julgando-as de forma isolada nesta mesma sentença. 2.1.
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A ação de busca e apreensão é regida pelo procedimento especial especificado no Decreto Lei nº 911/69, o qual dispõe que: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Logo, a comprovação da mora por carta registrada é fundamental para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Vejo que em id. 73423534, consta notificação extrajudicial, emitida em 14.03.2023, com a finalidade de cientificar a ré da mora relacionada a parcela com vencimento para o dia 10.12.2022.
Ocorre que, durante a instrução processual, restou comprovado que a proprietária do veículo nunca esteve em débito com relação àquela parcela.
O ofício de id. 102482706 encaminhado pela instituição PicPay é claro ao expor o seguinte: “(...) Assim, em atendimento à determinação judicial recepcionada, comunicamos a essa Douta autoridade que localizamos a realização do pagamento de boleto no valor de R$ 1.177,00 (mil, cento e setenta e sete reais) sendo beneficiário desse, o Banco Votorantim. (...) Ainda, vale mencionar que o pagamento do boleto foi efetuado no dia 10/12/2022, dentro da data de seu vencimento.
Contudo, como o respectivo pagamento foi efetuado no sábado, a compensação deste se deu em 12/12/2022 (...)” (Grifo meu) Em verdade, a parte ré não pode ser prejudicada pela ausência de informações nos sistemas da instituição financeira autora.
Ademais, a promovida anexou prints de conversa de whatsapp (id. 77637017) que demonstram a existência de contato prévio entre as partes, oportunidade na qual a requerida enviou o comprovante de pagamento do respectivo boleto que alegadamente se encontrava em aberto.
Ainda, os ids. 77637033, 81650241 e 105700047 demonstram que, mesmo após o ajuizamento da presente demanda e deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, os pagamentos das parcelas subsequentes foram realizados até agosto de 2023.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de pagamento das demais parcelas mesmo após a efetivação de apreensão do veículo, bem como a inexistência de dívida relativa à parcela que gerou a notificação extrajudicial, entendo que não há interesse processual da parte autora.
Em outras palavras, a instituição financeira, além de ter promovido a presente ação visando à busca do veículo e posterior consolidação da propriedade, igualmente intentou a satisfação da dívida ao oportunizar a parte ré o pagamento de parcelas subsequentes.
Portanto, constato que a credora realizou a cobrança de duas maneiras incompatíveis entre si, o que caracteriza comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé nos contratos.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA QUE DESCONSTITUA A MORA.
TESE REFUTADA.
TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS INFORMADAS PELO CREDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO, QUE CONSTITUIU O DEVEDOR EM MORA, BEM COMO DA SUBSEQUENTES.
ADIMPLEMENTO EFETUADO ANTES DA APREENSÃO DO BEM E DA CITAÇÃO. (...) MORA DERRUÍDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. (...)”(TJSC, Apelação n. 0303434-44.2015.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2022). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENVIO DE BOLETOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DA PARCELA QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE MAIS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DO ATO CITATÓRIO E DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS PELA DEVEDORA. (...) PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ATO DE COBRANÇA DO CRÉDITO POR VIA DÚPLICE E INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
SENTENÇA MANTIDA. (...)” (TJSC, Apelação n. 5004427-63.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Portanto, não há que se falar em interesse processual da parte autora, porquanto a parcela que deu origem à demanda nunca esteve em aberto.
Ressalto que, ainda que a ré esteja inadimplente atualmente, caberia à instituição financeira proceder nova notificação extrajudicial para constituição em mora quanto às parcelas supostamente vencidas (id. 105700047).
Nesse sentido, mister se faz a restituição do veículo à parte requerida, realizando-se o levantamento no sistema RENAJUD, caso ainda existente, a ser cumprido pelo cartório judicial.
Por fim, em sede de contestação, a parte ré pleiteou o reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais e consequente descaracterização da mora.
Inicialmente, a ré questiona a aplicação da taxa de juros acima da taxa média de mercado.
Sobre o tema, transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) (Grifos meu) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Destarte, a taxa avençada foi de 1,94 % a.m. e 26,00 % a.a. (id. 73423531), o que, a princípio, encontra-se dentro dos padrões de mercado.
A própria ré indicou que a taxa média do BCB para o período de contratação foi de 1,86 % a.m. e 24,81 % a.a. (id. 77637023).
Tal diferença entre as taxas cobradas não ultrapassa os limites entendidos pelo STJ para que se pudesse caracterizar uma abusividade contratual.
Além disso, a Súmula 383 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Logo, incabível a tese de descaracterização da mora levantada pela parte ré, posto que no período de normalidade contratual, não identifiquei abusividade, consoante dispõe o Tema Repetitivo 28 do STJ: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
Com relação à tese de ocorrência de encargos abusivos de seguro, título de capitalização e registro de contrato em órgão de trânsito, tratarei dos dois assuntos separadamente.
Primeiro, nos temos do Tema nº 958 do STJ: “Tema nº 958 (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A inscrição do gravame foi devidamente comprovada em id. 73423533.
Tal fato é causa suficiente para a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos da jurisprudência pátria.
Veja-se: “Apelação.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Inexistência de ilegalidade na Tarifa de Registro de Contrato.
Serviço efetivamente prestado. (...) Precedente.
Ação ora julgada parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (...) No caso em análise, quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o serviço foi pactuado e realizado, conforme se comprova à fl. 19 com o CRLV do veículo constando a alienação do bem ao Itaú Unibanco S.A.
Logo, não há que se falar em ilegalidade dessa cobrança. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1020958-83.2020.8.26.0003; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Portanto, não observo prática abusiva ou ilegal no que se refere a cobrança de tarifa de registro de contrato.
Esta só estaria caracterizada diante da não prestação do serviço.
Esse é o entendimento dos tribunais: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Em relação ao seguro, o Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Veja-se: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Do contrato de id. 73423531 observo a cobrança do valor de R$ 2.661,80 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Percebo também que existe a opção para negativa da contratação.
Sendo assim, tenho que a contratação decorreu de livre e espontânea vontade do consumidor, posto que havia a possibilidade de recusa, não se caracterizando qualquer irregularidade ou venda casada nesse aspecto.
Passo, agora, à análise da reconvenção. 2.2.
DA RECONVENÇÃO Em reconvenção, a parte reconvinte busca a reparação em danos morais e materiais advindos de suposta negativação indevida e gastos com deslocamento após a apreensão do veículo e custos com advogado.
A pretensão de indenização por danos materiais apresentada pela reconvinte não merece acolhimento, uma vez que não foi comprovada, nos autos, a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No caso, a reconvinte limitou-se a alegar despesas relacionadas ao uso de transporte alternativo (Uber) e honorários advocatícios, sem apresentar comprovantes que atestem esses gastos ou demonstrem sua relação direta e exclusiva com os fatos narrados. É entendimento pacífico que, para ensejar indenização por danos materiais, deve haver comprovação inequívoca do efetivo dano patrimonial sofrido, bem como do nexo causal com o fato gerador.
Na ausência de elementos probatórios suficientes, não há como reconhecer o direito à reparação pretendida.
Assim, considerando a ausência de comprovação do dano material e o não atendimento ao ônus probatório em relção a essa questão, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
No que tange à indenização por danos morais, igualmente é indispensável a comprovação de ato ilícito, do nexo causal e do efetivo abalo extrapatrimonial sofrido, em conformidade com o art. 186 do CC, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A reconvinte afirmou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos cadastros de inadimplentes e que sofreu prejuízos à sua honra e psicológico em razão da apreensão de seu veículo.
Contudo, não apresentou provas documentais que atestam a inscrição no SERASA ou outro órgão similar, tampouco demonstrou concretamente o impacto emocional alegado.
A mera alegação de inscrição indevida ou de abalo psicológico, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Ainda, o mero desconforto ou aborrecimento decorrente da relação jurídica existente não caracteriza, por si só, o dano moral passível de reparação, mesmo considerando a apreensão do veículo, isto porque, a reconvinte poderia ter tomado medidas aptas a evitar que tal situação ocorresse após a notificação recebida e os contatos via whatsapp. É importante reforçar que, em relações contratuais, é natural que eventuais descumprimentos ou desencontros gerem transtornos ou frustrações.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê reparação por tais situações, salvo quando ultrapassem os limites do tolerável, causando efetivo sofrimento ou constrangimento excepcional.
Dessa forma, em razão da ausência de elementos probatórios que sustentem a ocorrência do alegado dano moral e do não atendimento ao ônus da prova, o pedido de indenização por danos morais da reconvenção deve ser igualmente julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação de busca e apreensão pela perda do objeto, uma vez a descaracterização d mora do devedor faz não justificar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Como consequência, revogo a medida liminar concedida e determino que o veículo objeto da demanda seja devolvido ao proprietário, no prazo máximo de 05 dias, devendo o cartório proceder com o levantamento de restrições eventualmente existentes no sistema RENAJUD.
Resssalto que, nos termos do § 6º, do art.3º do DL 911, caso o bem já tenha sido já tenha sido alienado, condeno o credor fiduciário ao pagamento de multa em favor da promovida fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
Pelo Princípio da Causalidade, considerando que essa situação implica na responsbilidade do banco autor pelas verbas sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). 3.2.
DA RECONVENÇÃO Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, por ser a parte reconvinte beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação imposta está em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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