TJPB - 0873388-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:11
Homologada a Transação
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25/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR FK QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:15
Determinada a citação de DENIZE DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*07-07 (EXECUTADO)
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18/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0873388-80.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR FK QUEIROZ EXECUTADO: DENIZE DIAS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Não é possível o processamento, via ação executiva, de acordo administrativo destituído de assinatura das partes, bem como de duas testemunhas, na forma do art. 784, III, CPC.
Tal situação não se enquadra no inciso VIII, do dispositivo legal supramencionado, que dispõe ser título extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Nesse caso, o crédito seria comprovado com a convenção condominial e atas de assembleia, entretanto, o instrumento de transação apresentado (id 104234570) não tem força de decisão assemblear.
Intime-se o Condomínio autor para ciência e para retificar seus cálculos, retirando os valores concernentes ao acordo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
w PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873388-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR FK QUEIROZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753, ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123 Promovido(a): EXECUTADO: DENIZE DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Não é possível o processamento, via ação executiva, de acordo administrativo destituído de assinatura das partes, bem como de duas testemunhas, na forma do art. 784, III, CPC.
Tal situação não se enquadra no inciso VIII, do dispositivo legal supramencionado, que dispõe ser título extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Nesse caso, o crédito seria comprovado com a convenção condominial e atas de assembleia, entretanto, o instrumento de transação apresentado (id 104234570) não tem força de decisão assemblear.
Intime-se o Condomínio autor para ciência e para retificar seus cálculos, retirando os valores concernentes ao acordo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
12/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:00
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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