TJPB - 0867427-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de IVANE DANTAS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867427-61.2024.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: IVANE DANTAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANE DANTAS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:39
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 20:39
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANE DANTAS DA SILVA (*24.***.*50-71).
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22/10/2024 10:49
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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