TJPB - 0865672-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/02/2025 05:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de WALESKA GADELHA DE FIGUEIREDO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:02
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0865672-02.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865672-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALESKA GADELHA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 23:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2024 23:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/11/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807249-61.2024.8.15.0251
Eduarda Santana de Medeiros
Lima Stf Intermediacoes LTDA
Advogado: Roberta Livia de Sousa Gomes e Figueired...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 09:37
Processo nº 0807249-61.2024.8.15.0251
Eduarda Santana de Medeiros
Lima Stf Intermediacoes LTDA
Advogado: Alberto Anderson Romao dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 14:11
Processo nº 0868012-16.2024.8.15.2001
Gerlena Palmeira da Silva
Elis Mariana Duarte Tine de Oliveira
Advogado: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 18:26
Processo nº 0869112-06.2024.8.15.2001
Maricelia de Melo Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 16:58
Processo nº 0869112-06.2024.8.15.2001
Maricelia de Melo Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:29