TJPB - 0877315-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:54
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0877315-54.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYDNEY RAMALHO FLORENCIO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 18/03/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877315-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SYDNEY RAMALHO FLORENCIO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela liminar em que a parte autora requer que seja determinado que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente, sob pena de aplicação de multa diária , ou subsidiariamente, que seja adstrita em descontar dos proventos da parte Promovente até o limite da margem consignável de 30%, sob pena de aplicação de multa diária.
Em síntese, alega que o réu sem sua autorização transmuda ilegalmente uma operação de empréstimo consignado em Financiamento de Bens Duráveis, que alega não ter anuído. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de estar sendo debitado em sua folha de pagamento mensalmente valor classificado como "BANCO MÁXIMA-BENS DURÁVEIS", que sustenta veementemente que não contratou tal produto, que fora transmutado ilegalmente, pois deriva de uma operação de crédito consignado, porém extrai-se dos contracheques acostados aos autos que o autor é tomador de empréstimos contumaz, registrando em seu contracheque do mês de fevereiro de 2024, pelo menos (05) seis operações de créditos, além da firmada com o réu, em diversas instituições financeiras. É de conhecimento público que a modalidade de Empréstimo "Bens Duráveis", constitui mais uma linha de crédito oferecida pelos bancos, especialmente para aqueles tomadores que não mais possuem margem consignável para empréstimos consignados e Empréstimos Pessoais, o que parece ser o caso dos autos, dada a perfeita adequação das condições limitativas de credito do autor.
De todo modo, sem mais delongas, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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