TJPB - 0874824-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:33
Desentranhado o documento
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19/02/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 20:21
Juntada de Carta precatória
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13/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0874824-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE PAIVA CASTOR REU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, HERACLITO VICENTE MADEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do(a) promovido(a) (COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE) ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação "mudou-se", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
24/01/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 03:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0874824-74.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE PAIVA CASTOR REU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, HERACLITO VICENTE MADEIRO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/04/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:16
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874824-74.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto] AUTOR: ROSANE PAIVA CASTOR Advogado do(a) AUTOR: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251 REU: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL E SUDESTE - CENTRAL SICREDI SUL/SUDESTE, HERACLITO VICENTE MADEIRO DECISÃO Pretende a parte autora que sejam sustados/cancelados os protestos discutidos nestes autos, junto ao 8º Ofício de Notas de João Pessoa e a SERASA.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base na simples alegação de que não possui nenhum relacionamento comercial com o segundo réu, não tendo contratado qualquer serviço ou mercadoria.
Ocorre que a negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
A autora alega que a duplicata não tem aceite.
Mas isso não impede que ela seja protestada, bastando que esteja acompanhada da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega do produto ou da realização do serviço.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Ademais, os protestos foram realizados no ano de 2020, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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