TJPB - 0872548-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0872548-70.2024.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GERBER - RS39879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES - DF63425 APELADO: SAMUEL VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:04/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872548-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 01:58
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872548-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL VIEIRA DE CARVALHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SAMUEL VIEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, igualmente qualificada.
Em sua petição inicial, o autor alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", nunca tendo contratado ou autorizado os serviços da ré.
Sustenta tratar-se de possível fraude comum contra aposentados e idosos.
Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 894,08 até a data da petição de ID 103805510), bem como dos descontos futuros, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Justiça gratuita deferida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado pelo autor, com vontade livre e consciente.
Afirma possuir o termo de filiação com a assinatura do autor, idêntica à de seus documentos oficiais, sustentando a boa-fé e a legalidade da filiação.
Informa que, ao tomar conhecimento da demanda, realizou o cancelamento do vínculo e suspendeu os descontos.
Requer a concessão da justiça gratuita, a retificação do seu endereço e a improcedência dos pedidos autorais.
Acusa o autor de litigância de má-fé por negar a filiação que supostamente realizou e manifesta interesse na designação de audiência de conciliação.
O autor apresentou réplica à contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça da ré por falta de comprovação de hipossuficiência, reforçando que o ônus de provar a existência do negócio jurídico é da ré e citando jurisprudência favorável do TJPB em casos semelhantes.
Nega a alegação de litigância de má-fé e reitera os pedidos da inicial.
A ré informou, em petição de 19/03/2025, que não há mais provas a produzir além das já apresentadas na contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor, conforme decisão de 18/11/2024.
Ao réu, defiro o benefício com fulcro no entendimento do STJ proferido no REsp 17442251/MG, haja vista que se trata de entidade sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços à pessoa idosa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 .
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 .
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 2.
Do Mérito 2.1.
Da Relação Jurídica entre as Partes O cerne da controvérsia reside na existência e validade do alegado termo de filiação que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A ré afirma possuir termo de filiação assinado pelo autor, enquanto este nega categoricamente ter firmado qualquer contrato ou autorizado qualquer desconto.
A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Embora a ré mencione a existência de um termo de filiação supostamente assinado pelo autor (referido como "Doc.3" e "Doc.4" em diferentes partes da contestação), não consta dos autos a efetiva juntada ou comprovação da autenticidade deste documento.
Além disso, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré informou não haver mais provas a produzir além das já apresentadas na contestação, o que sugere a inexistência ou insuficiência do documento mencionado. É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC.
No caso em análise, com fulcro no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabia à ré comprovar a existência e validade do contrato de filiação que legitimaria os descontos realizados.
Vale ressaltar que a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos semelhantes, tem considerado ônus da entidade comprovar a regularidade da filiação e dos descontos realizados em benefícios previdenciários, conforme se verifica nas ementas: "Cabe ao credor comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não seria razoável exigir que a parte autora produza prova negativa" "Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular é ônus da parte que produziu o documento provar o contrário" (ambos do TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184046-1/001).
Soma-se a isso o fato de que a ré informou ter cancelado o vínculo e suspendido os descontos ao tomar conhecimento da demanda, o que reforça a tese de irregularidade na contratação.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2.2.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor se revelam indevidos, gerando o direito à restituição dos valores.
O art. 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não se vislumbra engano justificável por parte da ré que exclua sua responsabilidade pelos descontos indevidos.
Pelo contrário, a ausência de comprovação da existência de contrato válido e a imediata suspensão dos descontos após a ciência da demanda indicam falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ e citado na ementa da Apelação Cível 1.0000.24.184046-1/001 do TJMG, "os valores indevidamente cobrados após 30/03/2021 serão restituídos em dobro, conforme estipulado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independentemente da intenção do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Portanto, reconheço o direito do autor à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 894,08 até a data da petição inicial, bem como dos descontos que eventualmente tenham ocorrido posteriormente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.3.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, o autor alega que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causaram angústia e prejuízo à sua subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa).
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência dos tribunais não é unânime quanto à configuração automática de danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Conforme ementa da Apelação Cível 0802963-16.2023.8.15.0141 do TJPB, "o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora".
Por outro lado, há julgados reconhecendo que "a parte constrangida em seus proventos têm direito aos danos morais" (TJPB - Apelação Cível 0802308-47.2024.8.15.0161) e que "a ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário gera o dever de indenizar por danos morais, em virtude da violação à dignidade da pessoa e à natureza alimentar do crédito" (TJPB - Apelação Cível 0800066-27.2024.8.15.0061).
No caso concreto, considero que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuraram mais que mero aborrecimento, causando transtornos significativos ao autor, especialmente considerando sua condição de pensionista.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XX, estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", princípio este que foi violado pela conduta da ré ao realizar descontos não autorizados a título de contribuição associativa.
Assim, reconheço a ocorrência de danos morais no presente caso, passando à fixação do quantum indenizatório.
Para a quantificação dos danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter reparador e pedagógico da indenização.
Conforme orientação jurisprudencial: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes" (REsp 305566/DF).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). 2.4.
Da Litigância de Má-Fé A ré acusa o autor de litigância de má-fé por negar a filiação que supostamente realizou.
Contudo, considerando que não foi comprovada a existência de contrato válido entre as partes, nem demonstrada qualquer conduta processual desleal por parte do autor, não há que se falar em litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 876 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 894,08 (oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) até a data da petição inicial, bem como os descontos que eventualmente tenham ocorrido posteriormente, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir a título de juros de mora e correção monetária apenas a taxa SELIC; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujos encargos ficam com a exigibilidade suspensa.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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23/04/2025 18:18
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872548-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872548-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL VIEIRA DE CARVALHO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a justiça gratuita. 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAMUEL VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *61.***.*37-55 (AUTOR)
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18/11/2024 10:17
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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18/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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