TJPB - 0805415-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805415-05.2024.8.15.2003 [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDRE MATOS BRIZENO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que percebeu descontos não autorizados em sua conta corrente à título de uma rubrica denominada de CESTA EXCLUSIVE MAX, que alega não haver contratado.
Assim, requereu a repetição do indébito, no valor de R$ 6.439,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), e a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade deferida.
Contestação apresentada, impugnando o réu a gratuidade de justiça, e, em preliminar, sustentando a necessidade de emenda à inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação.
Intimadas para a especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, não demonstrando interesse.
A fim de combater eventual litigância abusiva, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, a qual informou saber desta ação e haver assinado a procuração. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça.
Emenda à inicial A parte ré aduz que o autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial.
Não obstante, a parte autora colacionou documento que entende ser apto a atestar suas arguições expostas na petição inicial.
Com isso, rejeito a preliminar em liça.
Ausência de interesse de agir O autor, ao contrário do que alega o réu, possui interesse de agir, eis que busca a jurisdição, que é inafastável, para almejar a cessação de lesão a direito que compreende ser violado.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade dos descontos intitulados "CESTA EXCLUSIVE MAX", decorrentes de contrato que o autor alega não haver firmado.
Ab initio, destaca-se que, ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é inquestionável que descontos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX" incidiram na conta bancária da parte autora, conforme extratos ao id. 98380415.
Esses descontos são ilegais, pois carecem de respaldo contratual a consubstanciar a anuência da parte autora em autorizar sua incidência, o que se evidencia pela ausência de contrato anexado pela parte ré quando da apresentação de contestação.
Caberia à parte ré colacionar o contrato que embasa a relação jurídica entre si e o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, uma vez que não apresentado, conclui-se pela ilegalidade dos descontos impugnados.
Com relação à repetição do indébito, tem-se que a devolução dos valores pagos deve ser em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes, nem da autorização dos descontos pelo autor, restando evidenciada a má-fé do réu, não podendo, tal cobrança, ser considerada engano justificável.
Outrossim, os valores devem ser restituídos sem qualquer compensação, uma vez que os extratos colacionados pela parte ré referem-se aos anos de 2001 e 2002 (id. 99770867), ao passo que os descontos impugnados datam do ano de 2025.
Assim, não há demonstração contemporânea de recebimento de valores que autorizasse eventual compensação, razão pela qual deve ser afastada tal pretensão, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais; entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX", decorrente de serviço não contratado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor.
Apelação Cível .
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nulidade da cobrança e repetição do indébito já reconhecidas em sentença não recorrida.
Pretensão de indenização por danos morais .
Mero aborrecimento configurado diante da ausência de demonstração de abalo à honra ou imagem e da demora na propositura da ação.
Desprovimento do apelo. [...] 7.
Tese de julgamento: "1 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018603720248150141, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível) Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Declarar a nulidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX"; 2- Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE MAX" na conta bancária da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de desconto não autorizado, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3- Condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 6.439,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, o qual deverá ser entregue por OFICIAL DE JUSTIÇA ao representante legal da parte ré ou a quem legalmente o substituir no momento do cumprimento, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:45
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 05:57
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:31
Decorrido prazo de ANDRE MATOS BRIZENO em 04/05/2025 15:15.
-
02/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2025 16:45
Determinada diligência
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MATOS BRIZENO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805415-05.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: ANDRE MATOS BRIZENO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE MATOS BRIZENO em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MATOS BRIZENO - CPF: *88.***.*20-10 (AUTOR).
-
14/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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