TJPB - 0840639-93.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de LUISA HELENA PONTES MEDEIROS SOUZA MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ato / Negócio Jurídico] Processo nº 0840639-93.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL REU: MAIA & ALVES BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente Ação Cível, antes mesmo da concessão da medida liminarmente requerida, bem como da citação e apresentação de contestação pela parte ré, a parte promovente acima identificada pugnou pela extinção do feito, ante a noticiada perda superveniente do objeto da demanda (Id 105480583).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente requereu a extinção desta demanda, sustentando, para tanto, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que "o comparecimento do Requerente a formatura do ABC de sua filha se deu de maneira conciliatória entre as partes" (Id 105480583).
Ora, por falta de interesse processual, a perda superveniente do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Note-se, ainda, que, in casu, o sobredito pleito de extinção ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, ante a similaridade dessa extinção com o cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual e prestação jurisdicional efetiva.
Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de extinção do feito e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito em substituição -
10/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ato / Negócio Jurídico] Processo nº 0840639-93.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE ALBERIO DO NASCIMENTO CABRAL REU: MAIA & ALVES BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Após tomar contato com o presente feito há pequeníssimo lapso temporal, em face da premência da tutela de urgência requerida, muito embora não haja recolhimento de custas iniciais nem igualmente pedido de gratuidade de justiça, DE LOGO EMITO A PRESENTE DECISÃO DE EMENDA DA INICIAL.
Muito embora os fatos descritos na inicial sejam verdadeiramente lamentáveis - Ainda que apenas parcalmente delineados, não tendo este Juízo plena ciência dos acontecimentos -, com aparente aviltamento indevido de posições da parte de todas as partes neles envolvidas, o fato é que pode existir potencial melhor interesse da criança a ser preservado mediante a participação de seu pai ora autor no evento de sua Formatura do ABC, nesta data, 13/12/2024 - Ainda que esse também não esteja de todo delineado.
Deste modo, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, INTIME-SE o autor para IMEDIATAMENTE EMENDAR A INICIAL a fim de ACOSTAR / JUNTAR o seguinte, ou alternativamente JUSTIFICAR a impossibilidade de fazê-lo: A) CONCORDÂNCIA DA GENITORA da menor impúbere filha do autor com a sua presença no evento desta data - Sendo suficiente apenas manifestação por whatsapp; B) REGIME DE VISITAS do casal mencionado na sentença de divórcio consensual do casal nesta data; C) Cópia do PEDIDO FORMALIZADO dos pais/familiares dos colegas de classe da menor mencionado na notificação extrajudicial de Id.
Num. 105216787 - Pág. 2 / 3 - Enviada ainda em 25/11/2024; D) DIÁLOGOS e tentativas de conciliação do autor para com direção da escola e/ou para com o advogado que a assistiu, tanto antes quanto após a notificação extrajudicial mencionada; E) NOVA TENTATIVA CONCILIATÓRIA a se realizar ainda nesta tarde deste dia 13/12/2024, via whatsapp ou outro meio adequado, para com a Direção da Escola Bem Crescer, a fim de tentar garantir, de forma conciliatória e seguramente menos traumática, a participação do autor no evento de formatura, em possível concialiação benéfica para todos.
Cumprida a emenda à inicial, CONCLUSOS COM URGÊNCIA para nova deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/12/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Outras Decisões
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11/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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11/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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