TJPB - 0840737-78.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 20:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 08:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0840737-78.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUCIELE DE LIMA SANTOS, A.
D.
L.
S., A.
L.
D.
L.
S., ANDRYELLE DE LIMA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor da sentença do id- 105790938 , cujo ALVARÁ se encontra disponível no sistema PJE.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/02/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:26
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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17/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0840737-78.2024.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: LUCIELE DE LIMA SANTOS, A.
D.
L.
S., A.
L.
D.
L.
S., ANDRYELLE DE LIMA SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
LUCIELE DE LIMA SANTOS - CPF: *29.***.*86-16 (REQUERENTE), A.
D.
L.
S. - CPF: *18.***.*26-89 (REQUERENTE), A.
L.
D.
L.
S. - CPF: *07.***.*86-05 (REQUERENTE), ANDRYELLE DE LIMA SANTOS - CPF: *03.***.*40-28 (REQUERENTE), devidamente qualificados nos autos da presente ação, requereram, através de advogado habilitado, ALVARÁ JUDICIAL visando ao levantamento de valores referentes ao benefício previdenciário/ativos bancários/PIS/FGTS deixados por ALEXSANDRO DINIZ DOS SANTOS - CPF: *96.***.*90-63, esposo/genitor(a) dos requerentes, falecido em 31/102024.
Estando o feito devidamente instruído, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do extinto existem valores residuais a receber junto à CEF, conforme relatório do SISBAJUD.
Os promoventes, por serem os únicos sucessores civis do extinto, são os únicos legitimados para receber a importância supracitada, em quotas iguais, conforme preconiza o art. 1º da Lei 6.858/80.
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes e o interesse processual, não há óbice para a concessão da medida.
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ autorizando LUCIELE DE LIMA SANTOS - CPF: *29.***.*86-16, que representa a si e dos demais autores, a receber, perante a CEF, os ativos bancários deixados pelo falecido ALEXSANDRO DINIZ DOS SANTOS - CPF: *96.***.*90-63, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Expeça-se o respectivo alvará e arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de janeiro de 2025 LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
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14/01/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. L. S. - CPF: *18.***.*26-89 (REQUERENTE), A. L. D. L. S. - CPF: *07.***.*86-05 (REQUERENTE), ANDRYELLE DE LIMA SANTOS - CPF: *03.***.*40-28 (REQUERENTE) e LUCIELE DE LIMA SANTOS - CPF: *29.***.*86-16 (RE
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14/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 05:31
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0840737-78.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUCIELE DE LIMA SANTOS, A.
D.
L.
S., A.
L.
D.
L.
S., ANDRYELLE DE LIMA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência e cumprimento do despacho 105268074 .
No prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
12/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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