TJPB - 0877349-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSEMARY QUEIROZ VILARIM TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSEMARY QUEIROZ VILARIM TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
 - 
                                            
20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877349-29.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ROSEMARY QUEIROZ VILARIM TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve-se acolher a litispendência das ações, devendo se dar continuidade apenas a demanda em que, primeiramente, fora apreciada.
Vistos, etc.
ROSEMARY QUEIROZ VILARIM TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 16.925,51 e em danos morais no valor de R$ 5.000,00, ou valor a ser arbitrado.
Juntou documentos Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Dispõe o art. 337, § 3º do CPC que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, tendo-se, nos termos do art. §2º do mesmo dispositivo legal citado, por idêntica uma ação a outra “possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso em testilha, verifica-se que além de contarem com as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos formulados na presente ação são idênticos aos requeridos no Processo Nº0877349-29.2024.8.15.2001, o qual foi distribuído em data anterior ao que se encontra em trâmite neste Juízo.e encontra-se em sede de recurso.
A este respeito, valemo-nos das lições do mestre Vicente Greco Filho, ao afirmar que "A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo da impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também". (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2003, p. 68) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, observado a gratuidade judiciária ora concedida.
Sem honorários advocatícios considerando que sequer houver citação nos autos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa,18 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont =Juíza de Direito= - 
                                            
18/12/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/12/2024 22:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 16:21
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
18/12/2024 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
18/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877349-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa dessa Magistrada junto ao PJ-e, verificou a existência do Processo nº 0856110-42.2019.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital, com as mesmas partes e causa de pedir, sentenciado, encontrando-se em fase de recurso.
Nos termos do art.485, V do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Destarte, em atenção ao principio da não surpresa, art.10 do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do alegado, sob pena de extinção da presente lide, nos moldes do art.485, V do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
13/12/2024 12:23
Determinada diligência
 - 
                                            
13/12/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY QUEIROZ VILARIM TEIXEIRA - CPF: *03.***.*25-34 (AUTOR).
 - 
                                            
11/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863164-83.2024.8.15.2001
Caio Vinicius Dantas de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 19:11
Processo nº 0802343-50.2023.8.15.2001
Ccl Construcoes e Comercio LTDA - ME
Alcides Carneiro Cavalcanti Junior
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 0859055-26.2024.8.15.2001
Igor Felipe Pereira dos Santos
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 22:33
Processo nº 0877536-37.2024.8.15.2001
Leopoldo Pereira de Lucena
Nivia Maria Nunes de Lima
Advogado: Matheus Carvalho dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 13:07
Processo nº 0800296-24.2024.8.15.0561
Francisco de Assis da Silva Moveis
Isabel Pereira de Araujo
Advogado: Mateus Lacerda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 16:44