TJPB - 0875635-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:23
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0875635-34.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA.
João Pessoa, 4 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
13/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 15:15
Expedição de Edital.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:31
Expedição de Edital.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:26
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0875635-34.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ANTONIO SALES DE OLIVEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando como sua curadora a Sra.
JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA.
João Pessoa, 30 de maio de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz de Direito.
Eu, Rosemary de L.
Madruga Milanês, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
31/05/2025 22:30
Juntada de Mandado
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31/05/2025 22:04
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 09:33
Expedição de Edital.
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30/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:59
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 Processo 0875635-34.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO SALES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por Justa Gadelha de Oliveira, tia de Antonio Sales de Oliveira, portador de esquizofrenia (CID F20), incapaz de administrar sua vida civil devido a sintomas como delírios persecutórios, desorganização do discurso e alucinações.
Aduz que o interditando necessita de medicamentos diários e apoio contínuo.
Assim, a requerente requer que seja nomeada como curadora para representá-lo judicial e extrajudicialmente.
Foi pleiteada tutela de urgência para nomeação provisória da curadora, justificando-se pela necessidade de proteger os direitos do interditando, inclusive em processo previdenciário pendente.
Os laudos médicos anexados demonstram que Antonio Sales sofre de esquizofrenia e apresenta sintomas que o incapacitam de forma severa para gerir sua vida civil.
Essa situação enquadra-se nas hipóteses do art. 1.767, I, do Código Civil.
A requerente é tia do interditando, o que a torna legítima para propor a interdição, conforme art. 747, II, do CPC.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
13/12/2024 12:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:32
Juntada de informação
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13/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTA GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*97-95 (REQUERENTE).
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12/12/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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