TJPB - 0876822-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0876822-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE AMILIBIA GOMES REU: EDSON DE FARIAS VITAL, AURITERES LEANDRO DE MELO, DAVI DE FARIAS VITAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 18 de junho de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
18/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de EDSON DE FARIAS VITAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AURITERES LEANDRO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DENIZE AMILIBIA GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de EDSON DE FARIAS VITAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de AURITERES LEANDRO DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVI DE FARIAS VITAL em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876822-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DENIZE AMILIBIA GOMES ajuizou ação em desfavor do DAVI DE FARIAS VITAL e outros, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que contratou os réus para realização de reformas e reparos em dois imóveis de sua propriedade.
Afirma ter realizado o pagamento de parte do valor total acordado para o serviço, contudo, as obras apresentaram diversos problemas e não estariam conforme o acordado entre as partes, além de não respeitarem o prazo para conclusão.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que os réus se abstenham de cobrar o valor remanescente. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o descumprimento contratual por parte dos réus, analisando se o serviço foi ou não prestado conforme contratado.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, citem-se as partes rés para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 10:39
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZE AMILIBIA GOMES - CPF: *67.***.*37-20 (AUTOR).
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12/12/2024 18:14
Outras Decisões
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12/12/2024 18:14
Determinada a citação de AURITERES LEANDRO DE MELO - CPF: *39.***.*98-72 (REU), DAVI DE FARIAS VITAL - CPF: *08.***.*23-10 (REU) e EDSON DE FARIAS VITAL - CPF: *21.***.*87-04 (REU)
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12/12/2024 18:14
Determinada diligência
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12/12/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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