TJPB - 0870308-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/05/2025 22:07
Sentença confirmada
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26/05/2025 22:07
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR - CPF: *21.***.*08-90 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR - CPF: *21.***.*08-90 (RECORRENTE).
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30/03/2025 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870308-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE ROBERTO LAURIA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 Promovido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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