TJPB - 0802461-57.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802461-57.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 26 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-57.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por EDIVALDO BARBOSA DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, embora nunca tenha celebrado tal contrato.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id. 104300616).
Contestação da parte ré no id. 105282978.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
As partes juntaram documentos no id 107298464 – réu – e no id. 111338389 – autor – sobre os quais puderam se manifestar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora nula.
Observo a ausência de assinatura física no contrato.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Os contratos anexados foram assinados de forma eletrônica, o que violaria, em tese, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Ocorre que a parte promovente não é idosa (ID. 104161604).
Sendo assim, as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplicam à hipótese.
Não há que se falar em vício de vontade.
A assinatura eletrônica (ID. 107298464), é válida e vem sendo plenamente aceita pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que este o represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Ademais, restou demonstrado que o autor efetivamente recebeu o valor objeto do contrato de empréstimo (ID. 111338389).
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802461-57.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDIVALDO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de dezembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO BARBOSA DE LIMA - CPF: *59.***.*66-49 (AUTOR).
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27/11/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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