TJPB - 0825834-41.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 36761430.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
20/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 12:28
Indeferido o pedido de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0242-60 (AGRAVANTE)
-
31/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:01
Publicado Acórdão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0825834-41.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR - MA17075 AGRAVADO: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA ELETRÔNICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por supermercado contra decisão monocrática que reconheceu a intempestividade de agravo de instrumento.
O recorrente sustenta a tempestividade do recurso, alegando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR), enquanto a decisão recorrida considerou a ciência da parte via intimação eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento deve considerar a data da juntada do AR ou a ciência eletrônica da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 246, caput, estabelece que a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, sendo esta a forma prioritária de comunicação nos processos judiciais. 4.
A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 3º que os atos processuais eletrônicos são considerados realizados na data do envio ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, assegurando maior celeridade e previsibilidade na contagem dos prazos. 5.
O art. 5º, §§ 1º e 5º, da mesma norma prevê que a intimação eletrônica considera-se realizada na data em que o intimando efetiva a consulta ao teor da intimação, o que se aplica também às citações eletrônicas, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal. 6.
No caso concreto, a ciência da decisão agravada ocorreu em 02/10/2024, de modo que o prazo final para interposição do agravo de instrumento expirou em 23/10/2024.
Como o recurso foi interposto apenas em 01/11/2024, revela-se intempestivo. 7.
O entendimento consolidado na jurisprudência e normativas internas do Tribunal estabelece que, tratando-se de pessoa jurídica, as comunicações processuais eletrônicas dirigem-se diretamente à parte cadastrada, sendo desnecessária a juntada do AR para fins de contagem de prazo. 8.
A intempestividade constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 932, III, do CPC, não havendo margem para flexibilização do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da ciência eletrônica da parte intimada, nos termos do art. 246 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 2.
A intempestividade recursal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, caput, e 932, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 3º, 5º, §§ 1º e 5º, e 9º.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Mateus Supermercados S/A. contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em face de Valmir Barbosa Xavier e outros.
Inconformado, recorre o Mateus Supermercados S/A. aduzindo que o seu recurso se encontra tempestivo e requer o provimento do recurso, afastando a intempestividade aplicada, devendo ser processado e provido, no mérito, para suspender e reformar a decisão liminar proferida pelo juízo de base. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a este Órgão Colegiado diz respeito ao acerto da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso do agravo de instrumento.
O supermercado promovido interpôs agravo interno desta decisão, alegando que o seu recurso se encontra tempestivo.
Analisando detidamente os autos, verifico que no dia 24/09/2024, o magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada.
Na aba “expedientes” do PJE, obsero que no dia 30/09/2024 foi encaminhada a citação da empresa agravante, tendo esta tomado ciência no dia 02/10/2024.
Assim, como o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, o prazo final se deu no dia 23/10/2024.
Conforme se verifica dos autos, pois, vislumbra-se que o presente recurso, interposto apenas em 01/11/2024, encontra-se manifestamente intempestivo, eis que fora do prazo legal, contado da ciência da decisão.
Ainda vale ressaltar que o agravante, na sua peça recursal, afirma que o AR fora juntado apenas em 10/10/2024 e o prazo final para interposição do recurso seria justamente no dia 01/11/2024, entretanto, Consoante a regra albergada no caput do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulado em lei. É o que se extraí do preceptivo legal, in verbis: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Destaque-se que e a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assentara que consideram-se praticados os atos processuais eletrônicos na data do seu envio ao sistema eletrônico do Poder Judiciário, confira-se: “Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.” De acordo com o previsto no artigo 5º, §§1º e 5º, de aludido diploma legal - Lei nº 11.419/2006 -, as intimações das pessoas cadastradas nos sistemas de processo eletrônicos dos tribunais serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio e são traduzidas pelas consultas eletrônicas realizadas pelas partes, de modo que aludidas intimações serão consideradas como pessoais, como retrata o abaixo reproduzido: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) §5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.” Registre-se, ainda, que o artigo 9º da norma individualizada assentara que as citações realizadas nos processos eletrônicos serão feitas, segundo as disposições precedentes, por meio eletrônico e será considerado que o destinatário da citação tivera vista pessoal dos autos para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, é a literalidade do dispositivo legal que ora se reproduz, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. §1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” Ainda, o §1º-B do art. 246 do CPC dispõe o seguinte: Artigo 246, §1º-B. “a primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Além disso, há em vigor neste Tribunal de Justiça o Ato da Presidência nº 91/2019, o qual, em seu art. 7º, §3º, estabeleceu que, tratando-se de pessoa jurídica, as comunicações processuais oriundas do PJe serão diretamente à PJ credenciada e cadastrada, como no caso dos autos, mesmo ocorrendo a intimação tão somente à Pessoa Jurídica.
Nesse diapasão, resta inequívoco que o presente recurso se afigura extemporâneo, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe, a teor do que determina o art. 932, III, do CPC.
Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado (8ª ed., São Paulo: RT, 2005): “Juízo de admissibilidade.
Natureza jurídica.
A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão.
Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar a questão de ofício.
Mesmo que o juiz tenha recebido o recurso e determinado o seu processamento, se posteriormente verificar ser inadmissível, poderá revogar sua decisão anterior e indeferir o recurso (art. 518 p.ú.). [...] Juízo de admissibilidade: conteúdo.
Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (pp. 933/934).
Em razão de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
06/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0242-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JACKSON FURTADO ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0825834-41.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
AGRAVADO: VALMIR BARBOSA XAVIER, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BARBOSA XAVIER, IVINES MATHEUS DE ALMEIDA BARBOSA, JACKSON FURTADO ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.JUNTO A 3A CAMARA CIVEL Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 . -
12/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 11:54
Não conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0242-60 (AGRAVANTE)
-
04/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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