TJPB - 0876680-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ERIVALDO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 EMBARGADO: AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por ERIVALDO DA SILVA(*67.***.*70-25), em face de AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 106327325, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25011816562750800000099894885, Decisão: 24121119481546400000098857090, Intimação: 24121208410437400000098901621, Decisão: 24121119481546400000098857090, Documento de Comprovação: 24120911550953400000098717748, Documento de Comprovação: 24120911550883500000098717746, Documento de Comprovação: 24120911550820600000098717745, Documento de Comprovação: 24120911550751100000098717742, Documento de Comprovação: 24120911550689900000098717741, Documento de Comprovação: 24120911550619900000098717740] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120911550227000000098717725 1.
Procur Erivaldo Procuração 24120911550373400000098717728 2.
RG ERIVALDO Documento de Identificação 24120911550438800000098717739 3.
Despacho Eriv nomeação inventario Documento de Comprovação 24120911550505300000098717729 4.
Cumprimento de Sentença Documento de Comprovação 24120911550619900000098717740 5.
Sentença (19) Documento de Comprovação 24120911550689900000098717741 6.
ANEXO II - Planilha de débitos judiciais Ágata x Espólio Maria Aux 7 Documento de Comprovação 24120911550751100000098717742 7.
Planilha de débitos judiciais - Ágata x Espólio Maria Aux Documento de Comprovação 24120911550820600000098717745 8.
Planilha de débitos judiciais ERIV Documento de Comprovação 24120911550883500000098717746 9.
Ofício (Outros) (4) Documento de Comprovação 24120911550953400000098717748 Decisão Decisão 24121119481546400000098857090 Intimação Intimação 24121208410437400000098901621 Decisão Decisão 24121119481546400000098857090 Requer desistencia Petição 25011816562750800000099894885 -
21/01/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 10:52
Determinada diligência
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20/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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18/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876680-73.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ERIVALDO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA EMBARGADO: AGATA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/12/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:48
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:48
Determinada diligência
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09/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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