TJPB - 0802513-53.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:54
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802513-53.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 23 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
23/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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28/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:55
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802513-53.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DE LEMOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA JOSÉ DE LEMOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu, onde são depositados os seus benefícios.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes ao pacote de serviços sob rubrica “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, uma vez que alega não ter contrato o referido serviço.
Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça, denegada a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 104728628).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id.
Num. 105290957 e ss).
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir da parte autora e impugna o benefício da justiça gratuita conferido.
Aponta ainda a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, em suma, aduz que o serviço foi regularmente contratado, de modo que a cobrança objurgada corresponde à contraprestação para custeio da conta.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e prejudicial e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.
Num. 106800118).
Não foram especificadas provas a serem produzidas. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Ademais, a causa envolve direito patrimonial disponível e as partes não indicaram provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito, preliminar e impugnação suscitadas.
Da prejudicial de mérito Por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie (arts. 2º e 3º, CDC, e Súmula nº 297, STJ), tem-se por aplicável a norma contida no art. 27, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Dúvida não há, portanto, que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Pela jurisprudência: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)’ - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Por esta razão, rejeito a preliminar Da falta de interesse em agir A ausência de reclamação extrajudicial e o exaurimento da via administrativa não caracterizam a falta de interesse em agir posto que, além de não serem requisitos para o acesso ao Judiciário, a pretensão autoral foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora comprovou, através do Id.
Num. 104711133, que realizou a solicitação administrativa.
Da impugnação ao benefício da assistência judiciária É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação, em especial, pois “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do CDC, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços sob rubricas “VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a tarifas por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta-corrente de depósito à vista de titularidade da autora.
Inclusive, anexou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente pela cliente, datado de 21/10/2020 (Id.
Num. 105290960).
Pois bem.
Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc.
I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”.
Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc.
I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços.
Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir a cobrança, na forma de tarifa, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°.
Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15.
Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor.
In casu, a autora recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos (Id.
Num. 104711129 - Pág. 1/11).
Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente.
Para a incidência da tarifa, portanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc.
I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Por outro lado, a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC, o que não ocorreu, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC), pois “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Cabe resaltar ainda que o fato do termo ser apresentado ao consumidor já com a marcação de adesão não configura, por si só, alguma ilegalidade.
Bem como a ausência de rubrica em todas as páginas do documento não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há evidências de vícios ou fraude, onde a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua validade (Precedentes7).
Principalmente quando se tratando de um termo assinado eletronicamente, como no caso em discussão.
A contratação, inclusive, pode ser confirmada por outros elementos probatórios.
Vejamos.
Os extratos bancários anexados (Id.
Num. 105290961 - Pág. 1/8) indicam tratar-se de uma conta-corrente movimentada para finalidades diversas do simples recebimento e saque dos proventos, havendo uso efetivo de serviços não gratuitos.
Infere-se, por exemplo, a existência de contratações de empréstimos (rubrica: “TED-E ENVIADO AUTO ATEND DEST.
BANCO DAYCOVAL” em 24/02/2021, e “TED-E ENVIADO AUTO ATEND DEST.
BANCO MERCANTIL DO B” em 15/09/2021) e inúmero pagamentos via débito (rubrica: “COMPRA ELO DEBITO VISTA”).
Dessa forma, se a cliente utiliza a conta-corrente para várias finalidades ao longo dos anos e sem qualquer objeção, é inverossímil supor que não tenha havido sua autorização para a cobrança.
O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual, senão vejamos: “Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020).” (TJMG - AC: 10000220040711001, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito.
A cobrança representa a contraprestação pelos serviços não gratuitos disponibilizados e usados.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
SEM IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O banco apelado trouxe aos autos o termo de adesão com opção à cesta de serviços assinado pelo autor e sem sua impugnação, comprovando, assim, a regular contratação do serviço.” (AC 0800549-84.2023.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Insurgência.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Cobrança de cesta de serviços.
Termo de adesão apresentado na fase de instrução probatória.
Desincumbência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Exercício regular de direito.
Inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
A instituição financeira promovida juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra prevista a cobrança da tarifa questionada “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor. 2. “[...] Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. [...]”. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). 3.
Dessa forma, conforme consta do termo de adesão assinado pelo demandante, há prova da adesão da conta bancária às cobranças da cesta de serviços questionada, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais, ou morais. 4.
Apelo desprovido.” (AC 0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de opção à cesta de serviços”, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor (ID nº 25571777). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pelo demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais.” (AC 0802331-63.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. 1.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DESPROVIMENTO. 1.
Na linha dos precedentes desta Terceira Câmara Cível e do TJPB, se o consumidor utiliza a conta corrente criada pela instituição financeira para a realização de outras transações bancárias que não somente o percebimento de benefício previdenciário, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos referidos serviços, não havendo que se falar, na hipótese, em responsabilidade civil do banco ou de dano moral a ser reparado. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPB - AC 0800295-30.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023) Por fim, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc.
II, do CPC, porque a autora alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC).
Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO. 1.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel.
Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, de ofício, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando-a no patamar de 1,5% (um vírgula cinquenta por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” 3“Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” 4“Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras. 6“Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” 7“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA/RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assinatura ou rubrica de todas as folhas do contrato constitui prática usual (costume) e não requisito legal, não consistido em premissa de validade do instrumento particular. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM - AC: 06323053620198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CÓPIAS DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DESNECESSIDADE DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O NÃO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
PROVA QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE PRODUZIDA POR MEIO DA JUNTADA DO SEU EXTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJAL - AC: 07036013020218020058 Arapiraca, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) -
17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LEMOS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802513-53.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 29 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
29/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:05
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 dias. -
13/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2024 10:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/12/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LEMOS - CPF: *97.***.*63-91 (AUTOR).
-
06/12/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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