TJPB - 0806095-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806095-87.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDENES DE MOURA GOMES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto Id"s 113676210 e 114668063.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
29/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de WILDENES DE MOURA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de WILDENES DE MOURA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806095-87.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: WILDENES DE MOURA GOMES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Cuida de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o autor, em breve síntese, que é titular de um imóvel rural no Sítio Antas dos Anjos, município de Sapé-PB, atendido pela unidade consumidora nº 5/1703369-7 da ENERGISA PARAÍBA, e que atrasou o pagamento da fatura de energia com vencimento em 18/05/2022, no valor de R$ 115,07, devido a dificuldades financeiras.
Narra que, apesar do atraso, quitou a dívida em 29/06/2022 via PIX.
No entanto, constatou que seu nome permanece indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito, conforme consulta ao aplicativo Serasa.
Dessa forma, requer deferimento da Tutela Provisória de Urgência, a fim de que a promovida efetue a imediata exclusão do nome/CPF do autor dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, referente à fatura com vencimento em 18/05/2022, no valor de R$ 115,07 (cento e quinze reais e sete centavos), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao fim, no mérito, requer: a) a confirmação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a promovida retire definitivamente seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito, especificamente em relação ao débito contestado, sob pena de multa diária de R$ 300,00; b) a declaração de inexistência do débito de R$ 115,07; e c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial procedida. É o relatório.
Decido.
Do valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.527,07, assim especificado: a) obrigação de fazer no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais); b) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 115,07 (cento e quinze reais e sete centavos); e c) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Entretanto, o valor correto é de R$ 15.115,07, pois a quantia de R$ 1.412,00, relativa à obrigação de fazer, não diz respeito a um pedido específico, mas ao valor genérico do salário mínimo, desvinculado dos pleitos autorais, não se enquadrando, pois, nos incisos V e VI do art. 292 do CPC, segundo os quais: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] Posto isso, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 15.115,07.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, é indispensável prova inequívoca e evidente quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade da demandada para a concessão da liminar pleiteada, o que não se constata neste momento de cognição sumária.
A questão é controvertida e o pedido de tutela antecipada refere-se à declaração de inexigibilidade do débito e à suspensão da negativação, de modo que demandam dilação probatória para que a parte ré apresente sua versão dos fatos e possa demonstrar a regularidade de sua atuação.
Ademais, não há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a negativação se deu no ano de 2022, e, apenas em setembro de 2024, a parte autora buscou este Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão.
Dessa maneira, eis julgado de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Autora que alega ter sido inscrita indevidamente pela agravada, uma vez que sustenta não ter qualquer débito em aberto com a ré, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência de débito, bem como, a exclusão da inscrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral. 2.
Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante a qual buscava pela exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Autora que embora tenha comprovado a probabilidade do direito, não restou evidenciada o perigo da demora, uma vez que deixou transcorrer mais de 03 (três) anos para pleitear a liminar de exclusão de inscrição de seu nome em órgão protetivo ao crédito. 3.
Decisão interlocutória mantida. 4.
Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056460-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023)m(TJ-PR - AI: 00564602020228160000 Curitiba 0056460-20.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. - Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:01
Determinada diligência
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11/12/2024 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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