TJPB - 0873619-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:07
Decorrido prazo de JUSARA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 07:07
Decorrido prazo de GILMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:55
Determinada diligência
-
10/02/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*65-87 (AUTOR).
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873619-10.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: GILMARQUES LOPES DE FIGUEIREDOREPRESENTANTE: JUSARA OLIVEIRA DE MEDEIROS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1 – Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona NENHUM documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO (*45.***.*65-87) e outro.
-
24/11/2024 08:43
Declarada incompetência
-
24/11/2024 08:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814158-98.2021.8.15.0001
Marcos Benjamin Soares Neto
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Luana Martins de Sousa Benjamin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 19:01
Processo nº 0007190-12.2008.8.15.0011
Terezinha de Jesus Taveira Rocha Leal
Fechine Combustiveis e Lubrificantes Ltd...
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2008 00:00
Processo nº 0000708-43.2011.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ayslana Andressa Ferreira de Sousa
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2011 00:00
Processo nº 0000816-72.2011.8.15.0011
Jornal Correio da Paraiba LTDA
Erico de Lima Nobrega
Advogado: Clovis Souto Guimaraes Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2020 12:00
Processo nº 0000503-14.2011.8.15.0011
Jose Garcia dos Santos
Eudesia de Almeida Guadencio Queiroz
Advogado: Manoel Clementino de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2011 00:00