TJPB - 0805255-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805255-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO Vistos, etc.
Em sua inicial, o exequente requereu a expedição de edital para citação do espólio do antigo proprietário do apartamento que possui dívidas condominiais, em virtude desse não ter deixado herdeiros.
Contudo, conforme é sabido, os bens de falecido que não deixou herdeiros passam a ser de titularidade do município.
Assim disciplina o artigo 1.844 do Código Civil, veja-se: Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Dessa maneira, tendo em vista que a parte exequente informou que o falecido não deixou herdeiros, necessária a retificação dos polos da presente lide, fazendo constar, portanto, o Município de João Pessoa no polo passivo da demanda.
INTIME-SE o exequente desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se proceda com a referida retificação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Outras Decisões
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:56
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805255-77.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, entendo que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Pois bem.
Este magistrado tem mantido posição no sentido de indeferir a gratuidade judiciária à pessoas jurídicas, quando não demonstrado documentalmente que realmente está necessitando do benefício, especialmente em se tratando de condomínio, cuja possibilidade de ajuizar a ação no juizado especial é indiscutível, o que lhe eximiria do recolhimento em questão e não o impossibilitaria de recorrer ao Judiciário para buscar o direito pretendido.
Outrossim, o C.P.C., em prestígio ao Princípio de Acesso à Justiça, no seu art. 98, § 6º, trouxe a previsão do parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ), ressaltando-se que existe a possibilidade do condomínio demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao judiciário.
Sendo assim, INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805255-77.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENÁRIO EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 101973260).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 23/09/2024, apresentada a petição de ID: 101973260, pugnando pela dilação de prazo, em 14/10/2024, decorrendo mais de 02 (dois) meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 98104917, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:06
Outras Decisões
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10/12/2024 20:06
Determinada diligência
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10/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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