TJPB - 0800365-10.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800365-10.2023.8.15.0911 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Embargado: Gilberto Primeiro de Souza Pinto Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Honorários advocatícios.
Acolhimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, segundo o embargante, incorreu em omissão ao alterar a incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao abordar os honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecimento de vício no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Relatório.
BANCO BRADESCO S.A opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 32024723), que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora.
Em suas razões recursais (Id. 32131516), o embargante defende, em suma, que o acórdão embargado foi omisso quanto às razões de aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões dispensadas.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo embargante, pois o acórdão embargado fixou a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria ter fixado sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeito modificativo, para o fim de reconhecer o vício apontado, nos termos da fundamentação, e, corrigindo-o, faço constar os honorários advocatícios incidindo sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
19/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2025 08:53
Desentranhado o documento
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19/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800365-10.2023.8.15.0911 Origem: Vara Única de Serra Branca Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Apelante (2): Gilberto Primeiro de Souza Pinto Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelados: Os mesmos Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelações Cíveis.
Empréstimo consignado.
Contrato nulo.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade dos descontos; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação e autorizasse a realização dos descontos na conta do autor. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelos desprovidos. "1.
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Gilberto Primeiro de Souza Pinto em face da sentença (Id. 31478024) proferida pelo juízo da Vara Única de Serra Branca, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato nº. 816306223, especificado na petição inicial; 2) condenar o demandado a pagar indenização por dano moral no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), cujo termo inicial de fluência da correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); 3) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, isto é, quando da execução do julgado.monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido;” Em suas razões recursais, o banco demandado reafirma a regularização da contratação do empréstimo consignado e pugna pelo provimento do apelo para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais. (Id. 31478026) Sem contrarrazões.
Em contrapartida, em suas razões recursais (Id. 31478032), o autor aduz que os descontos sofridos ultrapassam a seara do mero dissabor, motivo pelo qual pugna pela majoração da indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31478040).
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Avulta dos autos que o segundo recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
A instituição financeira ré, de seu turno, alega que o contrato em questão foi celebrado na modalidade refinanciamento e trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado com o autor.
Foi deferida a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato.
O laudo pericial (Id. 31478012 - Pág. 50) concluiu que não proveio do punho do autor a assinatura contestada.
Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato do laudo pericial ter constatado que a assinatura aposta no contrato não proveio do punho do autor.
Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 307,70 (trezentos e se te reais e setenta centavos) referente a seguro residencial indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802595-06.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para afastar a condenação de cunho moral e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para fixar que a devolução dos valores descontados ocorra em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 15% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO - CPF: *83.***.*82-04 (APELANTE) e BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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