TJPB - 0871617-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871617-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALESKA DE LOURDES GOMES MONTENEGRO REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INEXECUÇÃO CONTRATUAL, C/C LUCROS CESSANTES, C/C TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA proposta por AUTOR: VALESKA DE LOURDES GOMES MONTENEGRO. em face do(a) REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA.
A autora alega ter firmado contrato de compromisso de compra e venda para aquisição da unidade autônoma nº 802-C do Edifício San Diego, com prazo de entrega previsto para julho de 2017, prorrogável por cláusula de tolerância de 180 dias até janeiro de 2018.
Sustenta que a requerida apenas a notificou para entrega das chaves em 25 de julho de 2023, configurando atraso de mais de cinco anos.
Em razão desse atraso, postula o congelamento do saldo devedor até a data da notificação, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 216.000,00, correspondentes a 72 meses de aluguel calculados em R$ 3.000,00 mensais, e a entrega imediata das chaves.
Após dedução dos lucros cessantes do saldo devedor atualizado de R$ 219.563,22, pretende consignar o valor de R$ 3.563,22 como quitação integral da dívida.
A requerida apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão indenizatória e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que a autora encontra-se inadimplente desde abril de 2017, anterior ao prazo de entrega, impossibilitando qualquer pretensão indenizatória ou de cumprimento da obrigação pela aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Alega ainda que não há fundamento para o congelamento do saldo devedor, pois a correção monetária visa apenas recompor a desvalorização da moeda.
Na reconvenção, pleiteia a rescisão contratual por culpa da autora, com retenção de valores e autorização para comercialização do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria relativa ao atraso na entrega de imóveis.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
Contudo, a jurisprudência majoritária não admite o congelamento integral do saldo devedor.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O poder judiciário não pode determinar o congelamento de saldo devedor de imóvel objeto de contrato de compra e venda, embora o vendedor esteja em mora para entrega do bem, pois a simples correção monetária plena não trás prejuízos ao consumidor (adquirente).
Além disso, a vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, uma vez que, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 4004021-75.2014.8.04.0000; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2016; Data de registro: 21/11/2016) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR REFERENTE AO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES – DESCABIMENTO, AINDA QUE HAJA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONFIGURA MERO FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA, SEM IMPLICAR VERDADEIRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c indenização nº 98393-88.2015.8.06.0034, ajuizada pelos agravados FRANCISCO UBIRATAN SILVA JÚNIOR e MIRNA NÓBREGA HOLANDA E SILVA em face da agravante, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando "o congelamento do saldo devedor, impedindo qualquer atualização dos valores desde maio de 2014, a dezembro de 2015, data de vencimento da última parcela do saldo devedor, até a apresentação da planilha evolutiva do débito", fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de descumprimento da decisão. 2.
O objeto do presente agravo de instrumento está circunscrito ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o congelamento do saldo devedor referente ao contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, tendo a empresa agravante postulado a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, lhe seja dado provimento para revogar "a decisão vergastada em todos os seus termos, a fim de impedir o congelamento do saldo devedor, ou, alternativamente, corrigir o período de incidência do congelamento". 3.
A previsão de correção monetária do saldo devedor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel visa à recomposição do poder econômico da moeda e à preservação do equilíbrio financeiro do contrato, em vista da natural valorização do imóvel ao longo da construção.
Mesmo na hipótese em que houver atraso na entrega da obra, a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor se mostra devida, uma vez que não importa em verdadeiro acréscimo pecuniário, tratando-se de mera fórmula de preservação da atualidade da obrigação no tempo mediante a reconstituição do valor da moeda.
Por outro lado, caso se admitisse o congelamento do saldo devedor, ocorreria o enriquecimento sem causa da parte adversa, porquanto esta teria seu imóvel valorizado sem qualquer correspondência no preço inicialmente ajustado. 4.
Na própria jurisprudência invocada pela Juíza de piso para lastrear a decisão agravada, qual seja, REsp 1.454.139/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, reconhece ser indevida a suspensão da correção monetária do saldo devedor, vez que ela "nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor". 5.
O reconhecimento do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato pactuado pelos promitentes não impõe ou determina o congelamento do respectivo saldo devedor, tendo em vista a natureza jurídica da correção monetária de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem detrimento de que sejam estabelecidas medidas compensatórias diversas, em favor do promitente comprador, como consequência da inadimplência contratual do vendedor. 6.
Agravo conhecido e provido. 7.
Em vista do julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno nº 0629307-49.2016.8.06.0000/50001, manejado contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento aos Embargos de Declaração nº 0629307-49.2016.8.06.0000/50000, opostos em face da decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer deste Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, revogando a decisão impugnada no que toca à determinação de congelamento do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes, afastando, por extensão, a aplicação de multa cominatória.
Outrossim, julga prejudicado o Agravo Interno nº 0629307-49.2016.8.06.0000/50001, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Agravo de Instrumento - 0629307-49.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2020, data da publicação: 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – Compromisso de compra e venda – Sentença de improcedência – Inadmissibilidade - Atraso na entrega do bem – Legalidade da cláusula de tolerância, limitada a 180 dias corridos, posto que não especificado no contrato que seriam dias úteis – Dever de reparação – Danos materiais presumidos – Impossibilidade de inversão de multa moratória – Entendimentos sumulados por este E.
Tribunal – Impossibilidade do congelamento do saldo devedor no período de atraso da obra - Dano moral – Inocorrência – Mero inadimplemento contratual – Comissão de corretagem – Prescrição – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência mínima da ré - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0083217-70.2012.8.26.0114; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/02/2017) Conforme se depreende da análise jurisprudencial, é indevido o "congelamento" do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas a recompor, sem acréscimos, o valor da moeda afetado pela inflação.
O entendimento prevalente é que a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo.
Embora a autora cite o REsp 1411191/SC como precedente favorável ao congelamento do saldo devedor, a análise da jurisprudência atual do STJ demonstra que tal entendimento não prospera.
As turmas de direito privado do STJ firmaram entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato permite a substituição do indexador setorial.
CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido.
No caso concreto, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente no atraso da entrega, porém a requerida apresenta documentação que comprova a inadimplência da autora.
A contranotificação extrajudicial juntada pela própria autora reconhece o saldo devedor atualizado em R$ 219.563,22, contestando apenas o valor, não o inadimplemento.
A aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, impede que a parte inadimplente exija o cumprimento da obrigação pela parte contrária.Se comprovado o inadimplemento anterior da autora, resta prejudicada sua pretensão indenizatória e de cumprimento da obrigação pela ré.
Ademais, o pedido de tutela de urgência não demonstra adequadamente o periculum in mora.
A autora permaneceu inerte por mais de seis anos entre o suposto início do atraso e o ajuizamento da ação, o que fragiliza a alegação de urgência.
A demora significativa para buscar a tutela jurisdicional indica ausência de perigo iminente que justifique a concessão da medida antecipatória.
Relativamente aos lucros cessantes, embora quando a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual, tal direito pressupõe o cumprimento das obrigações contratuais pela parte requerente.
A suposta inadimplência da autora desde o período alegado pelo réu, obsta o reconhecimento de seu direito aos lucros cessantes pretendidos.
Por fim, o cálculo apresentado pela autora, deduzindo integralmente os supostos lucros cessantes do saldo devedor, resulta em valor irrisório de R$ 3.563,22, o que não se coaduna com a realidade econômica do contrato e pode configurar tentativa de obter vantagem indevida.
Portanto, não restam demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente ante a ausência de probabilidade do direito em razão do inadimplemento contratual da autora e a inexistência de perigo de dano que justifique a medida antecipatória.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta sobre a manifestação da parte promovida no ID. 116395333, nos termos do art. 343, §1°, CPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:23
Outras Decisões
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21/07/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição de reconvenção
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19/06/2025 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871617-67.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALESKA DE LOURDES GOMES MONTENEGRO REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALESKA DE LOURDES GOMES MONTENEGRO (*57.***.*78-26).
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13/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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