TJPB - 0848581-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:16
Juntada de Alvará
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:15
Publicado Execução / Cumprimento de Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA-PB JHONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA, já qualificado, na exordial, vem, respeitosamente, perante V.
Exa., por meio de seus procuradores habilitados, apresentar CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, na forma do art. 523 e 536 do NCPC em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIESP, inscrita no CNPJ: 70.***.***/0002-54, com sede na Rodovia BR 230, Km 14, s/n, Morada Nova.
Cabedelo - PB.
CEP 58109-303 nos termos e fundamentos a seguir expostos: I – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo, restou julgado parcialmente procedente o processo proposto pela parte Autora nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a ré a emitir e entregar ao autor o diploma de conclusão do curso Sistemas para Internet, que foi concluído em 26/01/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizado a partir da presente sentença (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
A decisão transitou em julgado.
Por força da decisão, tornou-se, a parte Autora, credora da parte Requerida na quantia de R$ 2.549,94 conforme cálculo que junta com o presente pedido, que se encontra devidamente atualizado até esta data através do site oficial de cálculos de TJ-DF.
Frisa-se que a parte ré não expediu o diploma físico do autor.
Podendo ser feita a transferência para conta: Bando Santander, Agência 3857, Conta Corrente 02013732-5, Jhonathan Soares de Amorim Moura, CPF *79.***.*45-14 II – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência que tenha início a fase de Cumprimento de Sentença: i.
Efetuar o pagamento do quantum demonstrado, que representa o valor de R$ 2.549,94, na conta: Bando Santander, Agência 3857, Conta Corrente 02013732-5, Jhonathan Soares de Amorim Moura, CPF *79.***.*45-14 ii Que seja expedido o diploma físico. ii.
Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora indica os seguintes bens: I – dinheiro porventura existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD), nos termos do Art. 835 do CPC/15; II - não sendo possível a penhora, requer que o oficial de justiça, munido do mandado de execução, proceda à penhora e avaliação do bens que encontrar em nome do executado, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal; iii.
Requer seja o Executado intimado para indicar bens a penhora, sob pena de ser considerado como ato atentatório à justiça; iv.
Não ocorrendo o pagamento, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, § 3º do CPC/15; v.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, § 1º do CPC/15; vi.
Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do CPC/15, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; vii.
A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 827, § 2º do CPC.
Termos em que pede e espera deferimento.
Datado e assinado digitalmente.
ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO 26912 SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL 25954 -
24/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848581-93.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA RÉU: EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848581-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA Advogados do(a) AUTOR: SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL - PB25954, ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do diploma se dará após o trânsito em julgado da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/12/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848581-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN SOARES DE AMORIM MOURA Advogados do(a) AUTOR: SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL - PB25954, ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do diploma se dará após o trânsito em julgado da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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07/12/2024 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 20:58
Expedição de Carta.
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30/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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