TJPB - 0835473-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0835473-07.2018.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME e das fiadoras AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS.
A demanda foi distribuída perante este juízo em 29 de junho de 2018, com a finalidade precípua de obter a constituição de título executivo judicial para o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 108.291,57 (cento e oito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial de ID 15097995, páginas 1 a 9 dos autos eletrônicos.
Em sua peça inaugural, o BANCO DO BRASIL S.A. narrou que, em 07 de junho de 2013, firmou com a primeira Ré, GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo de número 40/004287, no valor original de R$ 195.750,00 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), com vencimento final previsto para 15 de junho de 2020.
O objetivo declarado do referido contrato era a aquisição de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de alimentos, sendo a operação garantida por alienação fiduciária dos bens adquiridos, conforme detalhado na petição inicial, especificamente nas páginas 3 e 4 do ID 15097995.
Aduziu, ainda, a parte Autora que, em 28 de junho de 2013, as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato original, visando a atualização da caracterização dos bens dados em garantia, sem, contudo, alterar a substância da obrigação principal.
A peça inicial sublinhou que as Requeridas AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS subscreveram o contrato na qualidade de fiadoras, assumindo responsabilidade solidária e irrestrita pelo adimplemento do negócio jurídico e seus acessórios, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, conforme consta da página 5 do ID 15097995.
O Autor alegou que, apesar da regular disponibilização do crédito, a primeira Requerida incorreu em inadimplemento contratual, deixando de quitar as prestações pactuadas a partir de 15 de julho de 2017.
Tal inadimplência, segundo o BANCO DO BRASIL S.A., acarretou o vencimento antecipado do contrato e a incidência da comissão de permanência, calculada com base na variação do FACP, conforme a planilha de débito atualizada acostada aos autos (ID 15098056).
Em razão da persistência da mora e da inviabilidade de solução extrajudicial, o Autor pleiteou a expedição de mandado de pagamento e, subsidiariamente, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial na hipótese de não cumprimento da obrigação ou ausência de embargos, além da condenação dos Réus nos honorários advocatícios e custas processuais, manifestando, desde já, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 15097995, p. 2 e 8).
Este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório, intimando os Réus para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 108.291,57, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.
As diligências citatórias iniciais, contudo, revelaram-se complexas e parcialmente infrutíferas.
Em que pese a GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME tenha sido regularmente intimada na pessoa de sua representante legal, Sra.
Zenilda Celina Diniz, em 28 de agosto de 2019 (Certidão do Oficial de Justiça de ID 23920238), as tentativas de citação pessoal das fiadoras, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS, foram frustradas em diversas ocasiões, sendo certificado que Karoline não residia no endereço indicado há quatro anos (ID 24220221) e Amaralyna também não foi encontrada (ID 56501004), mesmo após pesquisas de endereço via SISBAJUD e INFOJUD (ID 43676539, 43676542, 51619194, 51619196, 51619198, 51619899) e novas diligências com os endereços obtidos (ID 51749019, 53686668, 53686679).
A Ré GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 24514967).
Naquela oportunidade, as então embargantes levantaram diversas questões preliminares, dentre elas, a própria Justiça Gratuita (fundamentada na suposta saúde financeira abalada da empresa e apresentando balanço financeiro para tanto - ID 24514971, p.1-2), a tempestividade dos embargos e a desnecessidade de garantia do juízo, com base no Art. 702 do CPC.
Uma das preliminares de maior destaque foi a alegada ilegitimidade passiva das fiadoras, sob o argumento de que a fiança, prestada em contrato de adesão, seria nula em suas cláusulas de prorrogação automática e renúncia ao benefício de ordem, por violar a interpretação estrita prevista nos Arts. 819 e 114 do Código Civil.
Adicionalmente, requereram a suspensão da eficácia do mandado de pagamento com fulcro no Art. 702, § 4º, do CPC.
No mérito dos referidos embargos, as partes argumentaram sobre a natureza de contrato de adesão da avença, a existência de cláusulas abusivas, a prática de anatocismo e a aplicação de juros acima da média de mercado, o que, a seu ver, configuraria excesso de execução e descaracterizaria a mora.
Invocaram, outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, e a inexigibilidade da comissão de permanência por suposta cumulação indevida com outros encargos.
Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal das fiadoras e do esgotamento dos meios para a localização dos Réus, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a citação por edital, que foi deferido (ID 69647715).
Os editais de citação foram devidamente publicados em 09 de março de 2023 (IDs 70125923 e 70067723), abrangendo todos os Réus: GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS.
Não havendo manifestação dos Réus após a citação editalícia, este Juízo proferiu decisão (ID 81578953) decretando a revelia de todos os Réus e nomeando a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, em conformidade com o Art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, com a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, nos termos do Art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Em resposta à nomeação, a Defensora Pública, na qualidade de Curadora Especial dos Réus reveles, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 83910012).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor dos embargantes, alegando insuficiência de recursos financeiros.
No mérito, valendo-se da prerrogativa legal da defesa por negativa geral, impugnou genericamente todas as alegações contidas na inicial, sustentando que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito recai sobre o Autor, nos moldes do Art. 373, inciso I, do CPC.
Adicionalmente, solicitou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos que pudessem desconstituir o débito pleiteado pelo Autor.
O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou impugnação aos embargos da Curadoria Especial (ID 85478489).
Em sede preliminar, o Autor impugnou o pedido de Justiça Gratuita, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente para a pessoa jurídica, e que o elevado valor do empréstimo contraído descaracterizaria a alegada condição de pobreza.
No mérito, o Autor contestou a generalidade dos embargos, afirmando que, embora a Curadoria Especial possa se valer da negativa geral, não estaria eximida do ônus de suscitar matérias de defesa específicas, sob pena de preclusão.
Impugnou também a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não é automática e depende da comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, critérios que, a seu ver, não foram preenchidos pelos Réus.
O Banco defendeu, ainda, a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, esta última sem cumulação indevida com outros encargos, e a conformidade dos valores apresentados na planilha de débito.
Por fim, reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, argumentando que o contrato de crédito foi celebrado com finalidade comercial, para fomento da atividade empresarial da devedora principal, descaracterizando-a como destinatária final do produto ou serviço bancário.
O Autor requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial e a condenação dos Réus nos ônus sucumbenciais, bem como que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao seu patrono.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda encontra-se em condições de ser julgada antecipadamente, em estrita observância ao que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória, sempre que a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, por já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento judicial.
No caso em análise, as partes trouxeram aos autos extensa documentação, incluindo o contrato objeto da ação monitória, o demonstrativo de débito apresentado pelo Autor, balanço financeiro da Requerida GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, e diversas manifestações processuais que delimitam com clareza as questões controvertidas.
A controvérsia principal reside na validade e na extensão das obrigações contratuais, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na correção dos encargos financeiros aplicados e na configuração da mora, matérias que se revelam predominantemente de direito, cuja elucidação demanda essencialmente a interpretação da legislação pertinente e a análise dos documentos já existentes nos autos.
Embora a Curadora Especial, em sua atuação por negativa geral, tenha pleiteado a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos, tal providência, se necessária, não se enquadra como dilação probatória no sentido de exigir audiência de instrução e julgamento para a produção de provas orais ou periciais complexas.
A quantificação do débito, em caso de acolhimento parcial dos argumentos de abusividade, pode ser realizada por mera liquidação de sentença ou, se o Juízo entender por bem, por meio de cálculos judiciais a serem efetuados pela própria contadoria, conforme solicitado pela defesa, o que não impede o julgamento antecipado da lide quanto às questões de direito e de fato já suficientemente provadas documentalmente.
Dessa forma, a prolongação da fase instrutória seria desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a matéria está apta a receber a devida prestação jurisdicional neste momento processual.
II.2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES LEVANTADAS Analisar-se-ão, de forma detida, as questões preliminares suscitadas pelas partes, observando-se a ordem de prejudicialidade e o impacto de cada uma no deslinde da controvérsia.
II.2.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A Defensora Pública, atuando como Curadora Especial dos Réus reveles (GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS), pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor de "os embargantes", alegando a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e emolumentos processuais, invocando a Lei Complementar Estadual nº 104/2012, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e os Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (ID 83910012, p. 2).
O BANCO DO BRASIL S.A., em sua impugnação (ID 85478489, p. 1-2), refutou o pedido, argumentando que a mera declaração de pobreza não seria suficiente e que a concessão do benefício exigiria a comprovação da insuficiência de recursos, em especial para a pessoa jurídica.
Adicionalmente, sustentou que o elevado valor do empréstimo contraído (R$ 195.750,00) por si só afastaria a condição de hipossuficiência da empresa, impedindo-a de ser considerada sem condições de arcar com as despesas processuais ou incapaz de compreender o que foi pactuado.
O Autor citou entendimentos jurisprudenciais que exigem a comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração.
A análise da questão exige a distinção entre a situação da pessoa jurídica e das pessoas físicas no polo passivo.
Para a pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Isso significa que, para as empresas, a presunção de hipossuficiência não é absoluta e requer a efetiva comprovação da dificuldade financeira.
No caso em tela, os próprios Réus, por meio dos embargos apresentados em 2019 (ID 24514967, p. 1), juntaram um documento denominado "DRE GG MATRIZ 2018" (ID 24514971, p. 1-2).
Este documento, um demonstrativo de resultados do exercício da empresa, embora a parte tenha alegado "prejuízos amargados", revela um "Lucro / prejuízo (R$)" de R$ 244.013,54 para o ano de 2018.
Um lucro dessa magnitude demonstra, de forma inequívoca, a capacidade financeira da GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME de arcar com as custas e despesas processuais, descaracterizando sua alegada hipossuficiência.
A existência de "Despesas / Obrigações NÃO PAGAS" mencionada no mesmo DRE não desnatura a lucratividade global do período, indicando mais uma questão de fluxo de caixa ou de gestão do passivo do que de ausência total de recursos para o cumprimento das obrigações processuais.
Portanto, para a Requerida GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, o pedido de Justiça Gratuita deve ser indeferido, uma vez que a prova documental por ela mesma produzida desconstitui a alegação de insuficiência de recursos.
Quanto às pessoas físicas, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS, estas foram citadas por edital e sua defesa foi apresentada por Curadora Especial, em razão de sua revelia e da impossibilidade de contato direto para a obtenção de informações pormenorizadas sobre sua condição financeira.
A atuação da Defensoria Pública, por si só, já presume a hipossuficiência de seus representados para fins de acesso à justiça.
Não há nos autos elementos de prova que desmintam a condição de hipossuficiência das pessoas físicas, ao contrário da pessoa jurídica.
A mera alegação do Banco de que o "elevado valor do empréstimo contraído" afastaria a hipossuficiência não se sustenta em relação às fiadoras, pois o patrimônio e a capacidade financeira da pessoa jurídica não se confundem, em regra, com os das pessoas físicas, salvo comprovada confusão patrimonial, o que não foi objeto de prova ou alegação específica neste processo.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido a AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS.
Destarte, a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo Autor é acolhida em parte, apenas para indeferir o benefício à pessoa jurídica.
II.2.2.
Da Ilegitimidade Passiva das Fiadoras Nos embargos inicialmente opostos (ID 24514967, p. 4-6), a GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME e AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS arguiram a ilegitimidade passiva das fiadoras, sustentando que a fiança, por ser um contrato singular e de adesão em mútuo bancário, não admitiria prorrogações ou renovações automáticas sem a expressa anuência do fiador, sob pena de onerar excessivamente a garantia.
Citaram, para tanto, os artigos 819 e 114 do Código Civil, que preveem a interpretação estrita da fiança e de negócios jurídicos benéficos e da renúncia.
O BANCO DO BRASIL S.A., em ambas as impugnações (ID 32828502, p. 4-5 e ID 85478489, p. 8), defendeu a legitimidade das fiadoras, alegando que estas se obrigaram solidariamente, renunciando ao benefício de ordem, nos termos do Art. 818 do Código Civil, e que não haveria hipóteses de exclusão da responsabilidade.
A fiança é, por sua natureza, uma garantia fidejussória em que uma pessoa se obriga perante o credor de outra a satisfazer a obrigação caso o devedor principal não a cumpra.
O Art. 819 do Código Civil estabelece, de fato, que "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva".
Este princípio visa proteger o fiador de obrigações não expressamente assumidas, evitando a ampliação de seu encargo por presunção ou interpretação ambígua.
Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva das fiadoras no presente caso não se sustenta.
O contrato em questão, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 15097995, p. 3), tinha um prazo de vencimento final em 15 de junho de 2020.
A mora da devedora principal, conforme alegado pelo Autor, iniciou-se em 15 de julho de 2017 (ID 15097995, p. 6).
Ou seja, o inadimplemento ocorreu dentro do prazo de vigência original do contrato de mútuo e da fiança a ele vinculada.
Não houve, na espécie, uma prorrogação automática do contrato de empréstimo ou um aditamento que modificasse substancialmente a obrigação principal ou o prazo de sua vigência, para além do originalmente pactuado com a garantia das fiadoras, sem que elas tivessem anuído.
O aditivo mencionado na inicial (ID 15097995, p.4) tratou apenas de retificação e ratificação da caracterização dos bens em garantia, não alterando o escopo ou a duração da obrigação principal.
A jurisprudência consolidada tem mitigado a interpretação restritiva da fiança em contratos bancários de prazo determinado quando o fiador se obriga até a efetiva e total liquidação da dívida, ou quando o inadimplemento ocorre dentro do prazo original.
A responsabilidade do fiador perdura enquanto o contrato principal estiver em vigor e a obrigação garantida não for extinta.
A renúncia ao benefício de ordem, devidamente pactuada e assinada pelas fiadoras no instrumento contratual (ID 15097995, p. 5), é plenamente válida e legal, reforçando a solidariedade de sua responsabilidade com a devedora principal, conforme o Art. 827 do Código Civil.
Diante do exposto, uma vez que a mora se configurou durante a vigência do contrato original, ao qual as fiadoras aderiram de forma solidária e com renúncia ao benefício de ordem, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
As fiadoras permanecem vinculadas à obrigação garantida.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva das fiadoras é rejeitada.
II.3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA As partes divergem profundamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica em tela e, consequentemente, sobre a distribuição do ônus da prova.
II.3.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As embargantes, tanto nos embargos iniciais (ID 24514967, p. 16) quanto implicitamente na negativa geral da Curadoria Especial, invocaram a aplicabilidade do CDC, pautando-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e no Art. 2º da Lei nº 8.078/90, que define consumidor.
O BANCO DO BRASIL S.A., em ambas as impugnações (ID 32828502, p. 14-16 e ID 85478489, p. 4-8), contestou a incidência do diploma consumerista.
Em sua primeira impugnação, argumentou que o contrato de crédito fixo foi concedido com finalidade comercial, destinado à aquisição de insumos (máquinas e equipamentos para fabricação de alimentos) a serem utilizados na atividade-fim da empresa, descaracterizando a GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME como destinatária final do produto ou serviço bancário.
Assim, defendeu a inexistência de relação de consumo, tratando-se de atividade intermediária sujeita ao Código Civil e à legislação específica de contratos bancários, reforçando a validade do princípio do pacta sunt servanda.
Na segunda impugnação, embora tenha feito a ressalva "Mesmo considerando que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em tela, o que se admite apenas para argumentar...", manteve a tese de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência não são automáticas.
A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a Súmula 297 do STJ, citada pelas partes rés, é cristalina ao afirmar a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Contudo, essa aplicabilidade não é irrestrita, especialmente quando envolve pessoas jurídicas.
A interpretação do Art. 2º do CDC, que conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", é feita à luz da Teoria Finalista Mitigada adotada pelo STJ.
De acordo com essa teoria, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora se, mesmo que utilize o produto ou serviço para fomento de sua atividade, restar demonstrada sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Essa vulnerabilidade pode ser de natureza técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço), jurídica (falta de expertise jurídica ou dificuldades de acesso à informação), ou econômica (desequilíbrio de forças financeiras entre as partes).
No presente caso, o empréstimo foi destinado à aquisição de equipamentos para a atividade principal da GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.
Embora o crédito seja um insumo para a produção, não se pode ignorar a manifesta assimetria na relação entre uma microempresa do ramo de alimentos e uma gigantesca instituição financeira como o BANCO DO BRASIL S.A.
A complexidade das operações bancárias, a padronização dos contratos (contratos de adesão, como bem alegado pelos réus e que o autor não refutou categoricamente, sendo a natureza do contrato bancário majoritariamente de adesão) e a capacidade técnica e informacional superior do Banco configuram uma vulnerabilidade técnica e informacional da devedora.
Portanto, em que pese a destinação do crédito para atividade produtiva, a vulnerabilidade da pessoa jurídica em face da instituição financeira é evidente, justificando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A tese do Autor de que a simples natureza "comercial" do contrato afastaria o CDC não prevalece diante da orientação jurisprudencial que prestigia a proteção do hipossuficiente.
Desta forma, declara-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame.
II.3.2.
Da Distribuição do Ônus da Prova A Curadora Especial, por se valer da negativa geral, pleiteou a inversão do ônus da prova em favor dos Réus, argumentando que a prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao Autor, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC, e solicitando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Os embargos anteriormente protocolizados (ID 24514967, p.17) também solicitaram expressamente a inversão do ônus da prova com base no CDC.
O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 85478489, p. 4-8) insurgiu-se contra a inversão, alegando que esta não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, condições que não teriam sido demonstradas.
Sustentou que a inversão importaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao impor uma probatio diabolica ao Banco.
A inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é um dos direitos básicos do consumidor e um instrumento processual de extrema relevância para restabelecer o equilíbrio entre as partes na relação de consumo.
Ela é operada ope judicis, ou seja, por determinação do juiz, quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
No caso sub judice, a hipossuficiência dos Réus, especialmente a técnica e informacional da empresa em relação ao Banco, já foi reconhecida na fundamentação anterior para fins de aplicação do CDC.
A unilateralidade na elaboração do contrato, a complexidade das taxas e encargos financeiros inerentes às operações bancárias, e a dificuldade de acesso aos dados e informações que embasam os cálculos do débito, são elementos que evidenciam essa hipossuficiência.
Ademais, a atuação da Curadora Especial por negativa geral, embora legítima nos termos do Art. 341, parágrafo único, do CPC, decorre da impossibilidade de contato com os Réus, o que naturalmente dificulta a produção de prova específica e detalhada por parte da defesa.
Nesse contexto, exigir que os Réus comprovem a abusividade ou o excesso dos valores cobrados seria impedi-los de exercer plenamente seu direito de defesa, em flagrante desequilíbrio processual.
A inversão do ônus da prova não implica em probatio diabolica para o fornecedor, mas sim na sua obrigação de apresentar os documentos e informações que estão sob seu controle e que são essenciais para a elucidação da controvérsia, dada sua superioridade técnica e informacional. É o Banco quem possui todos os registros e elementos para demonstrar a correção dos cálculos e a conformidade dos encargos com as normas regulatórias e contratuais.
Portanto, estando presentes os requisitos legais, em especial a hipossuficiência da parte consumidora e a necessidade de facilitar a sua defesa, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
II.4.
DO MÉRITO DA DEMANDA Adentrando o mérito da controvérsia, as partes apresentaram argumentos substanciais sobre a validade do contrato, a natureza dos encargos financeiros e a configuração da mora.
II.4.1.
Da Natureza do Contrato e a Alegação de Abusividade Os embargantes, tanto na defesa original (ID 24514967, p. 8-9) quanto na manifestação da Curadoria Especial, argumentaram que o "Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/004287" teria sido firmado mediante contrato de adesão, com cláusulas pré-fixadas e sem possibilidade de discussão.
Sustentaram a existência de cláusulas abusivas, a ausência de destaque para limitações de direitos, a excessiva onerosidade (Art. 51, § 1º, III, CDC), a prática de anatocismo e a aplicação de juros supostamente acima das taxas de mercado.
O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 32828502, p. 6) refutou a alegação de contrato de adesão e de abusividade, afirmando que a Ré teria procurado o Banco e tido liberdade para pactuar, não havendo vícios na contratação.
Defendeu a legalidade de todos os encargos pactuados, inclusive a capitalização de juros.
De fato, é amplamente reconhecido que os contratos bancários, em sua esmagadora maioria, são caracterizados como contratos de adesão.
As instituições financeiras elaboram suas cláusulas de forma unilateral e padronizada, cabendo ao cliente apenas a opção de aceitar ou não o pacote de condições oferecidas, sem margem significativa para negociação de seus termos.
A mera iniciativa do cliente em buscar o crédito não descaracteriza essa realidade.
A ausência de negociação individualizada das cláusulas, mormente aquelas que implicam limitação ou onerosidade excessiva ao contratante, reforça a natureza de adesão do contrato.
Dessa forma, as disposições do Art. 54 do CDC são pertinentes, notadamente quanto à clareza e destaque das cláusulas limitativas de direitos, cuja inobservância pode ensejar a nulidade de determinadas disposições contratuais, conforme o Art. 51 do mesmo Código.
Reconhecida a natureza de adesão do contrato, impõe-se a análise das alegações de abusividade em relação aos encargos financeiros.
II.4.2.
Da Capitalização de Juros e da Comissão de Permanência Os embargantes alegaram a prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e outros encargos, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, bem como a exclusão de tais rubricas supostamente ilegais (ID 24514967, p. 10-14; ID 83910012, p. 4).
O Autor, em sua impugnação (ID 32828502, p. 7-8 e p. 11-12; ID 85478489, p. 4-8), defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, em face da legislação permissiva (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001) e da Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade").
Quanto à comissão de permanência, afirmou que ela é legal desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, sustentando que o Banco não a cumula com qualquer outro encargo, conforme sua planilha de débito.
A questão da capitalização de juros em contratos bancários é tema que já conta com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
As Súmulas 539 e 541 do STJ consolidam este entendimento: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada" (Súmula 539) e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541).
Portanto, a legalidade da capitalização mensal de juros está condicionada à sua expressa previsão contratual no contrato de ID 15097995.
No tocante à comissão de permanência, também há Súmula do STJ sobre o tema.
A Súmula 472 do STJ estabelece: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Isso significa que, embora permitida, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência (juros de mora e multa) ou com os juros remuneratórios e correção monetária.
O Autor afirmou categoricamente em sua impugnação que "o Banco em momento algum cumula a comissão de permanência com qualquer outro encargo" (ID 32828502, p. 12).
A planilha de débito (ID 15098056, p. 6) apresentada pelo Banco demonstra que, após o vencimento e o início da mora (15/07/2017), apenas a "Comissão de permanência" foi aplicada, aparentemente não havendo cumulação com juros ou multa.
I.4.3.
Da Configuração da Mora Os embargantes, nos primeiros embargos (ID 24514967, p. 11-12), argumentaram a inexistência de mora por sua parte, aduzindo que a cobrança de encargos excessivos por parte do credor descaracterizaria a mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 396 do Código Civil, imputando a mora ao próprio credor.
O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 32828502, p. 9-10) rebateu essa tese, afirmando que a mora se configurou pelo inadimplemento das parcelas a partir de 15 de julho de 2017 e que a cláusula de vencimento antecipado do contrato, prevista no Art. 1.425, inciso III, do Código Civil, é plenamente legal.
A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação.
No presente caso, o próprio Autor demonstra que o inadimplemento da Requerida GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ocorreu a partir de 15 de julho de 2017, ou seja, antes do termo final do contrato em 15 de junho de 2020 (ID 15097995, p. 6).
Este fato, por si só, configura a mora contratual da devedora principal.
A alegação de que a exigência de encargos abusivos pelo credor descaracterizaria a mora do devedor é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, essa descaracterização ocorre apenas se os encargos abusivos forem cobrados no período de normalidade contratual, antes da configuração da mora.
Se a abusividade se restringe aos encargos do período de inadimplência, a mora originária do devedor não é descaracterizada, mas apenas o montante devido pode ser ajustado para excluir os encargos ilegais ou excessivos.
No caso dos autos, a mora da parte devedora pelo não pagamento das parcelas restou demonstrada e é anterior a qualquer discussão sobre a correção dos encargos do período de inadimplência.
A revisão dos encargos ou do cálculo total do débito não elimina a mora inicialmente configurada, mas apenas a purga pelo valor correto, caso haja alteração.
A cláusula de vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento, também, é perfeitamente válida e legal, conforme o Art. 1.425, inciso III, do Código Civil, que dispõe: "A dívida considera-se vencida [...] se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento." O contrato em questão, celebrado entre as partes, certamente continha tal previsão para o caso de inadimplência da devedora principal, de modo a garantir o direito do credor à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.
Por conseguinte, a mora do devedor resta configurada a partir de 15 de julho de 2017, data do primeiro inadimplemento alegado pelo Autor, independentemente da posterior discussão sobre a abusividade dos encargos no período de inadimplência.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como da primazia da resolução de mérito e da efetividade da jurisdição, este Juízo profere a seguinte decisão: III.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à Ré GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, uma vez que o balanço financeiro (DRE) acostado aos autos (ID 24514971, p. 1-2) demonstra a existência de lucro significativo, o que, por si só, é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita às Rés AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS, porquanto, sendo pessoas físicas representadas pela Curadoria Especial em razão de citação por edital e revelia, e na ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção de hipossuficiência para custeio das despesas processuais, impõe-se a garantia do pleno acesso à justiça.
B.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS FIADORAS: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das fiadoras AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS.
A responsabilidade das fiadoras permanece íntegra, visto que o inadimplemento da obrigação principal ocorreu dentro do prazo de vigência original do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, ao qual aderiram solidariamente e com renúncia ao benefício de ordem.
Não houve novação da dívida ou aditamento contratual que as desobrigasse da fiança.
II.2.
DO MÉRITO RECONHECER a validade e a exigibilidade da dívida cobrada pelo BANCO DO BRASIL S.A e, em consequência, CONVERTER o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, constituindo-se o direito do autor de exigir das rés o pagamento da quantia de R$ 108.291,57 (cento e oito mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme exposto na petição inicial de ID 15097995, páginas 1 a 9 dos autos eletrônicos DETERMINAR que sobre o valor principal da dívida incida correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde o vencimento de cada parcela, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, consoante pactuado e nos termos da legislação aplicável.
CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2025 15:02
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
09/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
24/01/2024 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
 - 
                                            
24/01/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835473-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o embargado, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
 - 
                                            
06/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2023 18:05
Nomeado curador
 - 
                                            
11/09/2023 19:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
 - 
                                            
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/03/2023 02:19
Publicado Edital em 13/03/2023.
 - 
                                            
11/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0835473-07.2018.8.15.2001 (PJE) MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, AMARALYNA DINIZ CORDEIRO DE BARROS e KAROLINE DINIZ CORDEIRO DE BARROS, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, atualmente em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 108.291,57 (cento e oito mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital CITATÓRIO que deverá ter sua publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios pela parte exequente que deverá ser intimada para tal fim, bem como afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de março de 2023, HAMILTON PAREDES GOMES .
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente, Juiz(a) de Direito. - 
                                            
09/03/2023 21:08
Expedição de Edital.
 - 
                                            
09/03/2023 09:06
Expedição de Edital.
 - 
                                            
28/02/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2022 22:10
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
08/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 18:24
Juntada de Informações
 - 
                                            
09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
20/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2022 08:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
 - 
                                            
27/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/01/2022 15:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2021 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2021 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 09/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2020 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/10/2019 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2019 01:56
Decorrido prazo de GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2019 02:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2019 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2019 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2019 18:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2019 18:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2019 18:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
16/08/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2018 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2018 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801520-41.2021.8.15.2003
Walkiria Maria Andrade da Costa
Janayna Christina Andrade dos Santos
Advogado: Solange Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 13:01
Processo nº 0835385-81.2020.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Antonio Magno da Silva
Advogado: Gilberto Aureliano de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2020 17:46
Processo nº 0815313-63.2015.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Edcristian Gomes Cavalcanti - ME
Advogado: Newzon Emmanoel Quintella Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2015 14:04
Processo nº 0861826-45.2022.8.15.2001
Valdir Alves do Nascimento
Amanda Anisio da Silva
Advogado: Roberio Silva Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2022 17:25
Processo nº 0819162-82.2022.8.15.0001
Djanete Silva Rocha
Edivan Silva Bezerra
Advogado: Luiz Augusto Carvalho de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 16:32