TJPB - 0874893-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:09
Decorrido prazo de Espólio de Wellington Silva Amaral em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:42
Determinada diligência
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09/04/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de Wellington Silva Amaral (AUTOR).
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09/04/2025 11:42
Indeferido o pedido de Espólio de Wellington Silva Amaral (AUTOR)
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08/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 05:44
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874893-09.2024.8.15.2001 DECISÃO 1.
Inicialmente, corrija-se o polo ativo para constar o nome "Espólio de Wellington Silva Amaral". 2.
Indefiro o pleito aventado no id. 105155708.
Isso porque se faz necessária a cognição dos bens que constituem o espólio, pois, restando claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado ou de redução, ou, ainda, de parcelamento das custas.
Assim, intime-se para cumprimento da Decisão de id. 104573601. 3.
Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Assim, o entendimento recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Nesse sentido, nota-se que a parte autora anexa extrato de sua conta do PASEP (id. 98755488), em que não consta a data do saque de seu saldo, fato em que nasce a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Por todo o exposto, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para anexar o extrato do PASEP com a data da realização do saque de sua conta vinculada ao PASEP e para pronunciar-se acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/12/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:41
Determinada diligência
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13/12/2024 10:41
Indeferido o pedido de WELLINGTON SILVA AMARAL - CPF: *03.***.*28-68 (AUTOR)
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12/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874893-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON SILVA AMARAL (*03.***.*28-68).
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29/11/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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