TJPB - 0800612-15.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 20ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 13h59 , até 07 de Julho de 2025. -
22/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800612-15.2024.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO BALBINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme Art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da invalidade da contratação e os consequentes descontos indevidos, além da compensação por danos morais, caso sejam reconhecidas as passagens anteriores.
Pela ausência da parte ré à audiência UNA, aplico a sanção processual da revelia, nos termos do Art. 20 da Lei n. 9.099/95, reputando verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Diz a parte autora que houve descontos em sua conta bancária que serve de receptáculo para o seu benefício previdenciário, os quais começaram em dezembro de 2023.
Assim, fica invocada a Lei Estadual n. 12.027/21, a qual passou a prever a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Dispõe a referida lei que: Art. 1° Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2° Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
A norma estadual, pela sua simples leitura, evidencia a imposição de uma forma específica para a celebração das contratações bancárias realizadas por pessoas idosas, a qual deve se dar mediante a assinatura física do consumidor.
Pela própria redação legislativa, as sanções específicas são de advertência e multa sucessiva (Art. 3°).
No entanto, o Código Civil, enquanto norma regente das relações privadas entre os sujeitos de direito, trata sobre as consequências legais em caso de vício na forma do próprio negócio jurídico, consequências estas que ficam alocadas no âmbito do seu plano de validade, enquanto limitador da produção dos efeitos jurídicos previstos em lei para negócios juridicamente existentes.
Esta é justamente a redação do Art. 166, IV, CC, culminando no reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico quando não revistar a forma prescrita em lei.
Em resumo, se há lei dispondo uma forma específica de celebração de negócios jurídicos, qualquer que seja a sua abrangência normativa, os sujeitos de direito são obrigados a respeitá-la, sob pena de se nulificar o negócio.
Nesse sentido: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
No plano de existência dos negócios jurídicos, há de se ter a exteriorização da vontade, o objeto e a forma, meros substantivos a serem adjetivados no plano de validade.
Neste, para os fatos jurídicos que exigem o elemento volitivo para a produção de efeitos jurídicos, há a análise de seus elementos feita posteriormente ao reconhecimento da existência jurídica do negócio, devendo haver a forma prescrita em lei, a capacidade e legitimidade do agente, a licitude, possibilidade e determinação (atual ou eventual) do objeto.
Pelo não respeito à forma específica prevista em lei, há de se reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado pelas partes e, em consequência, os descontos tornam-se indevidos desde a data do primeiro desconto na folha de recebimento dos benefícios previdenciários da autora.
De oportuno, torna-se inefetiva toda e qualquer cobrança feita posteriormente à presente sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), astreinte esta que entendo cabível pelo descumprimento se dar a cada mês.
Da impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado Uma vez reconhecida a inexistência da dívida, todo e qualquer valor pago, mesmo que de maneira automática, configura indébito, de forma que é passível de restituição.
No entanto, é preciso pontuar que tal restituição deve ser feita de forma simples, não se cogitando a restituição em dobro do valor pago, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição ré.
Nesse sentido, TJ-MG - AC: 10000212739874001/MG.
Sendo assim, dá-se provimento do pedido autoral quanto à restituição dos valores descontados na conta que serve de receptáculo dos benefícios previdenciários, porém, tal restituição deve ser feita de forma simples, a contar da data do primeiro desconto indevido.
Da viabilidade de compensação por danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a incidência daqueles no presente caso.
Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, inciso X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana1”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela2”.
Nas linhas do ilustre doutrinador Pablo Stolze3: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, por haver cobrança indevida, bem como a invalidade da contratação, há de se entender pela existência de danos morais passíveis de compensação, em razão da lesão ao direito subjetivo daquele, além da desnecessidade de se provar os danos, bastando apenas a prova de sua ocorrência, o que caracteriza o dano moral in re ipsa ou presumido.
Nessa esteira, TJ-SP - AC: 10003372420188260589/SP.
Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, defere-se o pedido autoral quanto à compensação de danos morais, sendo estes referentes apenas ao empréstimo não reconhecido, e, por isso, fixo, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstrando-se em um valor que se perfaz suficiente para reparar o dano moral presumido sofrido pela autora, bem como eficiente para desestimular novas condutas análogas pela empresa ré.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inseridos pela parte autora, Sebastião Balbino da Silva, em face da sociedade ré, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido a declarar inválido o contrato que decorrem os descontos com a denominação de “Contrib.
AAPEN 0800 591 0527”, e em decorrência de tal reconhecimento, dá-se provimento ao pedido de ressarcimento retroativo das parcelas já descontadas até a presente data, contado de forma simples, com a devida correção monetária, pelo INPC, a partir de cada evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da efetiva citação, exclusivamente pela taxa SELIC, deduzindo o IPCA (Art. 406, § 1°, CC), e, além disso, a partir da data de reconhecimento da invalidade do contrato, tornam-se inefetivos os futuros descontos na conta do autor, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um reais), limitando-se no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De oportuno, fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser pago pela empresa ré, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ), pelas razões anteriormente expendidas.
Custas pela ré, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 2.
FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 3.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. -
10/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/11/2024 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 10:40
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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21/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 08:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:59
Determinada diligência
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30/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/07/2024 08:52
Juntada de Carta
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:27
Desentranhado o documento
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02/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2024 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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05/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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