TJPB - 0809276-33.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA MARINETE MARINHO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/01/2025 19:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0809276-33.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA MARINETE MARINHO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) ajuizada por MARIA MARINETE MARINHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à "Contrib. aapen 0800 591 0527".
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos extratos bancários que demonstram os descontos realizados desde outubro de 2023, somado à alegação da autora de não ter contratado ou autorizado tais descontos.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da situação de vulnerabilidade da autora, idosa e pensionista.
Ademais, a medida é reversível e não causa prejuízos irreparáveis à parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos referentes à "Contrib. aapen 0800 591 0527" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a autora possui mais de 60 anos de idade.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento imediato da tutela deferida e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Oficie-se ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na pessoa do gerente da agência local, para que tome ciência desta decisão e colabore com a suspensão dos descontos, caso necessário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe.
Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como mandado.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
11/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARINETE MARINHO (*00.***.*14-20).
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10/12/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARINETE MARINHO - CPF: *00.***.*14-20 (AUTOR).
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28/11/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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