TJPB - 0804246-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804246-77.2024.8.15.0161 [Bancários, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ BATISTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por LUIZ BATISTA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 105750064, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105750064, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Homologada a Transação
-
06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2024 09:35
Outras Decisões
-
25/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876938-83.2024.8.15.2001
Erika Fernanda Lima da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:33
Processo nº 0800216-05.2018.8.15.0421
Municipio de Bonito de Santa Fe
Lucimeire Cavalcanti Dias
Advogado: Ricardo Francisco Palitot dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 21:24
Processo nº 0800216-05.2018.8.15.0421
Lucimeire Cavalcanti Dias
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0000422-80.2012.8.15.0221
Gilberto da Silva Brito
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2012 00:00
Processo nº 0800876-07.2024.8.15.0221
Maria Zenite Alves Inacio
Paraiba Previdencia-Pbprev
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 09:07