TJPB - 0804788-24.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804788-24.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto.
Cumpra-se.
PATOS, 17 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810374-77.2025.8.15.0000
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26/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:25
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:35
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 20:35
Outras Decisões
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15/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 11:26
Deferido o pedido de
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18/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:20
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:09
Outras Decisões
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06/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2023 08:46
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/03/2023 23:59.
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10/04/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURILIA SILVA SENA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:25
Publicado Edital em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Edital
Comarca de 5ª Vara Mista de Patos – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804788-24.2021.8.15.0251 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP, ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO e CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO DATAS: 1º Leilão no dia 27/04/2023 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 27/04/2023, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 180.476,59 (cento e oitenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) em 24 de março de 2021.
BEM(NS): ITEM 01: 50% de 01 (um) Terreno Próprio para construção, com frente para o norte, situado a Rua Projetada, no Bairro Salgadinho, na cidade de Patos/PB, encravado no LOTEAMENTO ALINE GOMES DE BRITO, na Quadra 10 Lote 43, medindo de forma regular 06mts00 de largura de frente e fundos, por 32mts00 de extensão de ambos os lados, com uma área total de 192,00 metros quadrados; confrontando-se ao NORTE com a Rua Projetada; ao SUL, com o Lote 25, da mesma quadra; ao LESTE, com o Lote 42, da mesma quadra; e ao OESTE, com o Lote 44, da mesma quadra.
Registro anterior: no Livro 2-AL, folhas 133, sob n.º R-01, em 14 de março de 1988.
Matrícula n.º 41.230, sob n.º de ordem R-03.
Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo 50% do imóvel no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); ITEM 02: 50% de 01 (um) Terreno Próprio para construção, com frente para o norte, situado a Rua Projetada, no Bairro Salgadinho, na cidade de Patos/PB, encravado no LOTEAMENTO ALINE GOMES DE BRITO, na Quadra 10 Lote 44, medindo de forma regular 06mts00 de largura de frente e fundos, por 32mts00 de extensão de ambos os lados, com uma área total de 192,00 metros quadrados; confrontando-se ao NORTE, com a Rua Projetada; ao SUL, com o Lote 26, da mesma quadra; ao LESTE com o Lote 43, da mesma quadra; e ao OESTE, com o Lote 45, da mesma quadra.
Registro anterior: no Livro 2-AL, folhas 133, sob n.º R-01, em 14 de março de 1988.
Matrícula n.º 41.231, sob n.º de ordem R-03.
Avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo 50% do imóvel no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO (sobre os 50%): R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 25 de maio de 2022. ÔNUS: Consta Penhora nos autos do processo de n.º 0804788-24.2021.8.15.0251; e outros eventuais ônus constantes nas matrículas imobiliárias.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP e seu(s) representante(s) legal(ais), ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO e CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 10 de março de 2023.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito -
10/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de MAURILIA SILVA SENA em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:52
Outras Decisões
-
01/08/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:04
Juntada de comunicações
-
19/06/2022 02:53
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:42
Juntada de diligência
-
25/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:40
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:28
Decorrido prazo de QUEIROZ & SATIRO COSMETICOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:07
Juntada de diligência
-
18/01/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:57
Juntada de diligência
-
18/12/2021 01:57
Decorrido prazo de CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO em 17/12/2021 23:59:59.
-
28/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 16:34
Juntada de diligência
-
05/11/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:23
Juntada de diligência
-
24/08/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
02/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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