TJPB - 0876424-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:00
Juntada de informação
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ISAACLARA CASSIANO BRITO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0876424-33.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELOAUTOR: I.
C.
B.
D.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
07/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:23
Juntada de informação
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08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876424-33.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por ISAACLARA CASSIANO BRITO DE MELO, menor assistida por seu genitor, o Sr.
Isaac Augusto Brito de Melo, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando que foi aprovada no processo seletivo da Faculdade Unipê para o curso de medicina, mas que teve sua inscrição para a realização de exame supletivo negada pela parte promovida em razão de ser menor de 18 anos..
Com base em tais argumentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, medida que determine a suplicada a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, a ser realizado em 15.12.2024, tudo de modo a viabilizar sua inscrição no ensino superior. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos correspondentes da LDB assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior que cursam regularmente o ensino médio, como é o presente caso, em que a autora não demonstrou atraso em sua grade curricular.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Em que pese o fato de algumas decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste Tribunal terem sido favoráveis aos pleitos desta natureza, tendo este Juízo inclusive decidido assim anteriormente, PASSO a enxergar essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio, sobretudo porque parecem olvidar deste requisito legal, que é a necessidade de regularização da vida estudantil, para quem não acessou ou não pôde continuar os estudos no tempo devido.
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 52, que diz: Súmula nº 52, TJPB – A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo. (grifei) Vê-se, portanto, que a superação da exigência legal de idade mínima está condicionada à demonstração da capacidade intelectual do aluno através da aprovação no ENEM, o que não é o caso na maioria das ações congêneres.
Nesse sentido, recentíssima decisão do mesmo TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNA DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE FACULDADE PRIVADA.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS.
SÚMULA 52/TJPB.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM.
REQUISITO NÃO SATISFEITO.
DESPROVIMENTO.
CPC, ART. 932, IV, “A”. - Súmula nº 52, TJPB - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
Não tendo a agravante demonstrado a aprovação com base na nota do ENEM, a pretensão de participação em exame supletivo e posterior expedição de certificado de conclusão de ensino médio resta inviabilizada, em razão do que dispõe a súmula 52, desta Corte. (grifei) (TJPB – AI nº 0824964-30.2023.8.15.0000 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relatora: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Julgamento: 20.11.2023).
No caso dos autos, a autora sequer demonstra qual ano do ensino médio estaria cursando, não tendo juntado qualquer documento aos autos nesse sentido.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, já que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, uma vez que a promovente não possui a idade mínima previamente estabelecida em lei.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida em que pretende abreviar parte da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
A que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que abreviarão os custos com mensalidades escolares em um ou dois anos, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas, como é o caso da autora, que pretende ingressar na Unipê.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a autora poderá ingressar na faculdade tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante a emenda à inicial, proceda-se à retificação do polo ativo no sistema, de modo a constar a menor como promovente, e não seu genitor.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Antes, se necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência no prazo de 05 dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Se preciso for, INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências necessárias para citação da parte ré, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:21
Juntada de informação
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09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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