TJPB - 0804926-65.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO DAVI BARBOSA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA - CPF: *93.***.*92-31 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804926-65.2024.8.15.2003 AUTOR: P.
D.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO M´ÉDICO PLANOS DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por P.
D.
B.
D.
S., representado por sua genitora THACYANNE KATARYNE BARBOSA LIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega que teria sido encaminhado pela operadora para realizar o tratamento prescrito junto à Clínica Estima, iniciando no mês de Outubro de 2023 e permanecendo até os dias atuais.
Segundo os promoventes, no mês de Abril de 2024 a promovida informou que a partir de 5 de maio de 2024 descredenciaria a clínica Estima e não cobriria os custos das terapias naquela clínica.
Afirma o autor que a interrupção no tratamento implicará em significativa perda evolutiva e retrocesso no desenvolvimento, por tais razões pugnou pela tutela jurisdicional para que em sede de Tutela de Urgência fosse determinado à promovida a continuidade do tratamento, com a sua confirmação no provimento final.
Apresentou vasta documentação.
Deferida a Gratuidade de Justiça (ID: 97288147), foi negada a antecipação de tutela.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo autor (ID: 97350518), foi mantida a decisão que negou a Tutela de Urgência (ID: 102490803).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 99539651), alegando em suma que foi a própria clínica que pediu o descredenciamento, em preliminares arguiu a ausência de interesse de agir e no mérito, a existência de profissionais credenciados, ausência de previsão legal para a manutenção do tratamento em rede não credenciada, impossibilidade de reembolso e ausência de dano indenizável.
Réplica apresentada no ID: 101504327.
Intimação das partes para informarem telefones de contato e possibilidade de realização de acordo pondo fim ao litígio (ID: 101528052).
As partes peticionaram informando seus dados e demonstrando interesse na realização da audiência conciliatória (ID's: 102905475 e 103401127).
Parecer do Ministério Público (ID: 103902541). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Outrossim, por se tratar de relação de consumo, deve o presente pleito ser analisado sob a ótica do Direito do Consumidor. 1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Defende a parte promovida que a parte autora não possui interesse de agir na presente demanda, o que culminaria com o seu julgamento sem resolução do mérito.
Ocorre que, na verdade, analisando o pedido da parte autora, o interesse de agir é nítido.
O interesse de agir é um requisito processual que indica a utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
Requer o autor a continuidade do seu tratamento em clínica que foi descredenciada da rede da promovida, sendo o próprio ato de contestar a ação a demonstração da resistência da promovida perante o que a demandante busca.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. 2 – DO MÉRITO Conforme já exposto, a parte autora busca com a presente ação, a continuidade do tratamento do menor em clínica descredenciada da rede da promovida, alegando que se mostra de extrema necessidade para o desenvolvimento da criança.
Em que pesem os argumentos da parte demandante, não existem nos autos qualquer demonstração de negativa do plano de saúde de continuidade do tratamento, desde que em clínica devidamente credenciada.
Analisando os argumentos apresentados em sede de contestação, vê-se que foi a própria clínica que solicitou o seu descredenciamento do plano promovido, não havendo previsão legal para que a concessionária seja compelida a manter o tratamento em clínica que não faz parte do seu acervo credenciado.
O próprio autor alega que houveram diversas tentativas de conciliação entre a promovida e a clínica, sendo continuado o seu tratamento enquanto perduraram as tratativas.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, o que não foi evidenciado nos autos.
Não foi trazida qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outras clínicas, o tratamento adequado que necessita o menor, haja vista a indicação de que o tratamento pode ser realizado de maneira descentralizada, conforme indicação do plano de saúde, daí porque a concessão da medida liminar encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória.
Pelo contrário, a promovida apresentou as clínicas conveniadas, as quais inclusive estão aptas a receberem o menor imediatamente com a disponibilização de vaga (ID: 99539651, p. 8).
Além disso, a Lei 9.656/98, determina que os tratamentos deverão ser realizados prioritariamente nas clínicas credenciadas ou referenciadas pelas operadoras, estando a possibilidade de reembolso apenas nos casos em que houver extrema necessidade e urgência, o que não é o presente caso, dado que já houve o conhecimento prévio do consumidor acerca do descredenciamento.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O artigo 17 da mesma Lei assim determina: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Ou seja, havendo na rede credenciada profissionais capacitados e sendo o consumidor devidamente informado a tempo, é o caso de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
Cumpra.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juíz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861494-10.2024.8.15.2001
Luciana da Costa Santos Lira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 16:32
Processo nº 0861494-10.2024.8.15.2001
Luciana da Costa Santos Lira
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Ana Emilia Cordeiro Pires
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 14:11
Processo nº 0875693-37.2024.8.15.2001
Milton de Andrade Rodrigues
Mouzalas, Borba &Amp; Azevedo Advogados Asso...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 14:10
Processo nº 0800033-31.2024.8.15.2003
Tiago Daniel Carvalho Simplicio
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 14:06
Processo nº 0875931-56.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Manoel da Silva Dias
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 12:24