TJPB - 0875693-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0875693-37.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Capitalização / Anatocismo]; EXECUTADO: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a retirada de segredo de justiça da petição de ID. 111094449.
Ainda, verifico que a 4ª parcela das custas judiciais não foi paga, conforme abaixo: Por essa razão, intime-se a promovente ao pagamento da parcela faltante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Ainda, no mesmo prazo, que apresente manifestação acerca da petição da exequente, de ID. 111094449.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:53
Deferido o pedido de
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31/05/2025 08:14
Decorrido prazo de MILTON DE ANDRADE RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:14
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:07
Determinada a citação de MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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18/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875693-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme documentação retro anexada, ao exequente VAGNER MARINHO DE PONTES, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em relação ao exequente MILTON DE ANDRADE RODRIGUES, passo a análise do pedido de concessão da benesse.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Dito isto, para lastrear seu pedido de gratuidade de justiça, o exequente MILTON DE ANDRADE RODRIGUES acostou aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda (Id 107259500).
Pois bem.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência de MILTON DE ANDRADE RODRIGUES é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é ocaso do postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 2% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 5 (cinco) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se o exequente MILTON DE ANDRADE RODRIGUES para recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:24
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 08:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: *93.***.*79-34 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER MARINHO DE PONTES - CPF: *55.***.*00-82 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 05:03
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875693-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de análise do petitório retro (desconto sobre o total das custas judiciais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de VAGNER MARINHO DE PONTES e MILTON DE ANDRADE RODRIGUES, extratos de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito de titularidade dos autores referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0875693-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica dos requerentes em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de VAGNER MARINHO DE PONTES e MILTON DE ANDRADE RODRIGUES, extratos de contas bancárias e de faturas de cartões de crédito de titularidade dos autores referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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