TJPB - 0875024-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIA EMILIA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
28/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:18
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MARIA EMILIA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0875024-81.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MARIA EMILIA RÉU: EXECUTADO: JESSICA KELLY DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para, juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0875024-81.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MARIA EMILIA EXECUTADO: JESSICA KELLY DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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