TJPB - 0836190-92.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ANNA LUISA DA MOTTA SILVEIRA LEAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:46
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836190-92.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RICARDO REGES DE ARAUJOREPRESENTANTE: JESUS CAMILO DUARTE NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por RICARDO REGES DE ARAÚJO, brasileiro, representado por procurador (seu filho) com domicílio em Campina Grande/PB, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Os documentos apontam que o autor sofreu acidente de trabalho em 18/04/2018, quando exercia atividades como mecânico na empresa "Coberaço, Lda", situada em Santiago do Cacém, Portugal, circunstância da qual teria resultado incapacitação total e permanente.
Após diligência determinada por este Juízo, constatou-se por meio de certidão do oficial de justiça (Id. 108965124) que o autor reside atualmente em Portugal.
Vieram os autos conclusos para análise da competência jurisdicional. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, à Justiça Estadual incumbe o julgamento das causas acidentárias movidas contra o INSS.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores: STF, Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"; STJ, Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"; Tema 414/STF: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o INSS, visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Ocorre que, no presente acaso, a controvérsia reside na aplicabilidade das disposições do Acordo Internacional de Seguridade Social firmado entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto n. 1.457/1995 e atualizado pelo Decreto n. 7.999/2013. É que o referido instrumento bilateral estabelece, em seu art. 4º, que os trabalhadores em atividade no território de um dos Estados contratantes estão exclusivamente sujeitos à legislação previdenciária desse Estado, ainda que residam no outro país ou que o empregador tenha sede em território distinto.
Veja-se: ARTIGO 4 “Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado”.
Esse comando não decorre de opção interpretativa, mas de um pacto internacional específico, celebrado entre os dois países para regular situações exatamente como a que ora se apresenta: acidente de trabalho ocorrido em território estrangeiro, sob vínculo laboral com empresa estrangeira, cujas consequências previdenciárias devem ser suportadas pelo sistema ao qual o trabalhador se encontrava vinculado no momento do sinistro.
Consigne-se que não há que invocar o art. 21, I do CPC/15, que aponta ser competente a autoridade judiciária brasileira para processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. É que, embora o Acordo tenha status jurídico equivalente ao de lei ordinária no ordenamento brasileiro, sua aplicação se impõe com primazia diante da especialidade normativa e da força vinculante dos tratados internacionais regularmente incorporados.
A prevalência do tratado, nesse contexto, resulta não de hierarquia, mas da sua especificidade técnica e funcional, voltada à coordenação de regimes contributivos entre os Estados signatários.
Nesse sentido, temos a Lei 8212: Art. 85-A.
Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
Assim, não há margem para a responsabilização do INSS por prestações acidentárias decorrentes de acidente ocorrido em Portugal, uma vez que o trabalhador, à época do evento, encontrava-se exclusivamente vinculado à legislação previdenciária portuguesa, nos termos expressos do tratado bilateral.
Por fim, tem-se ainda que a certidão do oficial de justiça confirmou que o autor reside em Portugal.
O foro de Campina Grande/PB, domicílio apenas do representante, não se presta para fixar competência territorial quando ausente hipótese legal ou jurisprudencial de foro facultativo em favor do representado.
Tendo o acidente ocorrido em Portugal e sendo o autor residente naquele país, é ausente qualquer conexão territorial ou fática apta a justificar a tramitação da presente demanda nesta comarca.
Por conseguinte, não apenas a competência territorial está afastada, como também se verifica a incompetência da jurisdição nacional para apreciar pedido cujo fato gerador se vincula integralmente ao regime jurídico externo validamente reconhecido pelo Brasil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 4º do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de competência da jurisdição brasileira para apreciar o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JESUS CAMILO DUARTE NETO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0836190-92.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: RICARDO REGES DE ARAUJOREPRESENTANTE: JESUS CAMILO DUARTE NETO Advogado do(a) AUTOR: ANNA LUISA DA MOTTA SILVEIRA LEAL - PB32451 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANNA LUISA DA MOTTA SILVEIRA LEAL - PB32451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, percebe-se que a ação é movida pelo procurador de Ricardo Regis de Araújo, seu filho Jesus Camilo Duarte Neto. 2.
Ocorre que o autor (Ricardo Regis de Araújo) em nenhum momento comprovou domicílio nesta comarca, tendo o mandatário (seu filho) se utilizado de comprovante de residência em seu nome para justificar o ajuizamento da presente ação. 3.
O procurador é mero mandatário, não podendo as normas de competência se firmarem com base em seu domicílio, mas sim no do autor. 4.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc.
Na hipótese de se tratar de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel, acompanhado de cópias do RG e CPF do locador. 5.
Na mesma oportunidade, em homenagem ao art. 10 do CPC/15, falem as partes sobre os documentos juntados aos autos, tais como sentença trabalhista e documentos médicos, constante do Id. 103131126, oriundos da comarca de Leiria e Coimbra, respectivamente, ambas localizadas em Portugal. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Fica o autor desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 10:27
Declarada incompetência
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04/11/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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