TJPB - 0869497-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 11:33
Determinada diligência
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14/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:08
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869497-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir sobre o pedido, necessário averiguar a situação do bem imóvel em questão.
Destarte, intime-se o condomínio exequente para, em 15 dias, trazer aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel gerador do débito, o qual buscar que este juízo penhore.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869497-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a): EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de ofícios e buscas em sistemas PREVJUD para obtenção de informações de vínculos de pensão e similares do executado.
A ação em questão, execução de título extrajudicial, trata-se de execução de cotas condominiais inadimplidas pelo condômino, não tendo qualquer natureza de verba alimentar ou alimentícia.
Neste sentido, sabe-se que a penhora de valores oriundos de salário e/ou benefícios previdenciários só é possível para pagamento de dívidas que possuem as naturezas acima identificadas, e, ainda assim, em casos específicos.
No caso dos autos, não estamos diante da exceção da regra do art. 833, IV, do CPC.
Sob esta ótica, as pesquisas requeridas pelo exequente são inócuas, uma vez que não trarão resultados satisfativos para liquidação da dívida, já que quaisquer retornos com informações positivas sobre benefícios previdenciários ou salários, encontrarão a barreira do artigo supracitado, sendo verbas impenhoráveis.
Além disso, devo frisar que a busca por bens penhoráveis ou meios de satisfazer a dívida é ônus do credor, e não do juízo.
Pedidos futuros de buscas e utilização de sistemas só podem ser deferidos se o credor demonstrar impossibilidade legal ou real de não fazê-lo, sob pena de estar transferindo ônus que é seu, ao Poder Judiciário.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Concedo-lhe o prazo adicional de 5 dias para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA - CNPJ: 20.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 22:36
Deferido o pedido de
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02/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:03
Juntada de Alvará
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18/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:58
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:45
Juntada de comunicações
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07/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:31
Deferido o pedido de
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29/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0869497-51.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
10/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 03:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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