TJPB - 0874191-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874191-63.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO RICARDO DE AGUIAR NIBON REU: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ROBERTO RICARDO DE AGUIAR NIBON, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: BANCO DO BRASIL SA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 104935157, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO RICARDO DE AGUIAR NIBON (*02.***.*08-91).
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10/12/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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